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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026655-39.2020.8.16.0017 I – Indefiro o pedido de intimação da empresa Provectum Engenharia e Empreendimentos EIRELI, para que apresente manifestação nos autos, nos termos requeridos ao mov.295. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a Provectum Engenharia e Empreendimentos EIRELI não integra o polo passivo do presente incidente, conforme informado pelo Administrador Judicial ao mov.25, não se justificando, portanto, a sua intimação para manifestação na qualidade de parte ré. Ademais, verifica-se que as empresas que efetivamente integram o polo passivo do incidente já foram regularmente citadas, conforme se extrai dos movs. 202 e 203, encontrando-se, assim, assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes diretamente sujeitas aos efeitos da presente demanda. Ressalte-se que o art. 135 do Código de Processo Civil disciplina a citação daqueles contra quem se pretende o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo fundamento para estender tal providência a terceiro que não figura como réu no incidente. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou prejuízo ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. II – Considerando o pedido de mov.296, intime-se a parte ré para que se manifestem em 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada, em observância a economia processual, eficiência da prestação jurisdicional[1] e com fulcro no artigo 372 do CPC. III – Após, voltem os autos conclusos para saneamento. IV – Intime-se. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Nesse norte, a economia processual decorrente da utilização da prova também importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Carta Magna pela EC 45/04”. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 617.428 – SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília (DF), 04 de junho de 2014)