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TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026649-68.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251281290 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos apresentados pelo autor, em que pugna pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso, a fim de que seja ordenado o regular prosseguimento do feito diante da inocorrência de prescrição, apontou “ausência de análise do mérito”. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para modificar a sentença no sentido de sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro de fato (art. 1022 – CPC). A sentença recorrida foi bastante clara ao reconhecer a prescrição intercorrente. Tenta o recorrente rediscutir a fundamentação da sentença, o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Assim desnecessária a intimação da parte contrária para responder aos presentes embargos. Assim já se posicionou o STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047 EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante. Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer erro a ser sanado, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026649-68.2011.8.17.0001
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