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0026648-88.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026648-88.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e impenhorabilidade de valores. Ausência de comprovação da hipossuficiência e da natureza alimentar dos valores bloqueados. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. As agravantes alegam hipossuficiência financeira e impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, sustentando tratar-se de quantia depositada em conta poupança destinada à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos apresentados pela parte; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, por constituírem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) É desnecessário o recolhimento do preparo quando o recurso versa sobre a própria gratuidade da justiça.(ii) A concessão da gratuidade exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo afastada quando há omissão relevante quanto à real situação financeira, especialmente na ausência de informações sobre contas bancárias bloqueadas.(iii) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora extensível a outras modalidades de conta, depende da demonstração de que os valores constituem reserva destinada à subsistência.(iv) Incumbe ao devedor comprovar a natureza impenhorável dos valores, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação idônea.(v) A ausência de extratos completos das contas atingidas impede a verificação da origem e natureza dos valores, legitimando a manutenção da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É dispensado o preparo quando o recurso tem por objeto a própria concessão da gratuidade da justiça. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência, não sendo suficiente declaração desacompanhada de transparência quanto à situação financeira. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende da comprovação de sua natureza como reserva financeira, cabendo ao devedor o ônus da prova."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3126952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1937497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022; TJPR, AI 0029453-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 12.06.2026.

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 24) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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