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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026647-55.2025.8.26.0002/SP Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: COMERCIO DE VEICULOS BRIQUEZI LTDA ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) EXECUTADO: KAUE DOMINGOS BRIQUEZI ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GOMES BRIQUEZI ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) ATO ORDINATÓRIO 1 - Ciência às partes do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) informatizados. 2 – Em caso de pesquisa realizada no sistema Sisbajud, com resultado positivo, deverá a parte credora (não beneficiária da justiça gratuita) providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação da parte contrária que não tenha advogado constituído nos autos. 3 - Havendo petição, documentos ou decisão em sigilo, os documentos serão liberados nesta data, em razão da efetivação das pesquisas. 4 – Prazo para impugnação (em caso de Bloqueio Sisbajud): 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5 - Na hipótese de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sem manifestação da parte credora em 5 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026647-55.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: COMERCIO DE VEICULOS BRIQUEZI LTDA ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) EXECUTADO: KAUE DOMINGOS BRIQUEZI ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GOMES BRIQUEZI ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. da penhora sisbajud Observada a inércia quanto ao pagamento, DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada “teimosinha” (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros dos executados), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Da penhora renajud e infojud Defiro, ainda, a realização de pesquisas de bens e ativos em nome dos executados passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Providencie a z. Serventia. Com o retorno dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. da penhora no rosto dos autos Por fim, defiro a penhora sobre os créditos do executado KAUE DOMINGOS BRIQUEZI, CPF: 455.626.078-75, no rosto dos autos nº 4000110-35.2025.8.26.0169, que tramita perante o Juízo Titular I da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina. Caberá ao exequente promover o necessário perante o juízo destinatário da penhora para que eventuais acordos firmados pelo executado naqueles autos tenham os valores destinados a satisfação de credores. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolizado nos autos de destino pelo interessado, com a urgência que entender necessária, comprovando-se nestes autos. Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a). Intime-se. São Paulo, 18/05/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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