2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026644-84.2016.8.17.2001 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DE FRANÇA FILHO RECORRIDO (A): COPE – CENTRO OFTALMOLÓGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 62652035) interposto por Severino Ramos de França Filho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça. (id nº 61642490). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito civil. Responsabilidade civil. Apelação cível. Alegação de erro médico em prescrição oftalmológica. Ausência de comprovação. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico na prescrição de lentes oftalmológicas, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de complementação da perícia; e (ii) saber se houve erro médico na prescrição das lentes apto a ensejar responsabilidade civil da clínica apelada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera, pois o juízo de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de esclarecimentos periciais, reputando impertinente o quesito, nos termos do art. 470, I, do CPC. 4. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a compatibilidade entre a prescrição original e os achados do exame pericial, afastando a alegação de erro médico. 5. A pretensão de realização de “comparativo” entre parâmetros já foi atendida pelo próprio conteúdo do laudo, inexistindo omissão ou insuficiência técnica. 6. Não há prova apta a infirmar a conclusão pericial, sendo plausível que eventual desconforto decorra de fatores diversos, como adaptação às lentes ou falhas na montagem. 7. Ausente demonstração de conduta ilícita ou nexo causal, resta configurado fato impeditivo do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade quando o indeferimento de esclarecimentos periciais é fundamentado na impertinência do quesito. 2. A conclusão pericial que atesta a compatibilidade da conduta médica afasta a responsabilidade civil por erro médico, na ausência de prova em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 470, I. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta preliminarmente a desnecessidade de revolvimento do acervo fático, afirmando cuidar-se de discussão eminentemente de direito sobre ônus probatório. No plano infraconstitucional, alega violação ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e ao artigo 373, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova restou preclusa, cabendo exclusivamente à clínica demandada o ônus de comprovar a correção técnica do exame e a regular confecção dos óculos. Defende que, diante de laudo pericial pretensamente inconclusivo quanto à montagem das lentes, a dúvida probatória deveria ser dirimida em desfavor da recorrida. Ademais, aponta contrariedade ao artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, aduzindo que a responsabilidade civil da clínica médica possui natureza jurídica objetiva, mostrando-se indevida a exigência de demonstração de culpa individual ou de ilicitude subjetiva formulada pelas instâncias de origem. Por fim, suscita ofensa ao artigo 477, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de esclarecimentos periciais e de confronto técnico minucioso entre as dioptrias prescritas na consulta originária e as mensuradas pelo perito do juízo. A parte recorrida apresenta contrarrazões (id nº 64934452) e pugna, em suma, pelo não conhecimento do recurso É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da legitimidade passiva de empresa que participa ativamente do empreendimento, à luz da teoria da aparência, é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.122.672/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Quanto aos demais dispositivos invocados, relativos à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, parágrafos 1º e 2º, do CPC) e ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais (artigo 477, parágrafos 2º e 3º, do CPC), a admissão do apelo nobre encontra barreira insuperável no óbice do reexame fático-probatório. O Tribunal de origem, soberano na valoração dos elementos de prova constantes dos autos, consignou expressamente que o laudo pericial médico concluiu pela absoluta compatibilidade entre a prescrição oftalmológica impugnada e o quadro clínico real do paciente apurado pelo perito judicial (id nº 59029402). Assentou o colegiado estadual que a prova pericial foi categórica e exauriente, tornando impertinente a pretensão de submeter o perito a novas contraposições sobre parâmetros de dioptria, com suporte no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as instâncias ordinárias firmaram a convicção jurídica de que a ré logrou comprovar a higidez de seu ato profissional e a inexistência de erro médico prescritivo, consubstanciando fato impeditivo do direito alegado (id nº 59029402). Concluiu o acórdão que eventuais sintomas visuais poderiam advir da adaptação pessoal aos multifocais ou de falhas de montagem e medidas das lentes executadas por estabelecimentos óticos terceiros estranhos à relação processual. Em tal cenário fático delineado no acórdão, a alegação de violação às regras do ônus da prova não se sustenta como matéria puramente de direito. A inversão do ônus probatório não autoriza a procedência mecânica da pretensão autoral quando a prova técnica judicial regularmente encartada demonstra de maneira direta a inexistência do vício atribuído ao fornecedor. Desse modo, o julgamento de improcedência decorreu da valoração positiva da prova pericial conclusiva, e não de indevida imposição de encargo probatório ao consumidor hipossuficiente. De igual maneira, a tese de cerceamento de defesa vinculada ao indeferimento de esclarecimentos periciais não ultrapassa a barreira do conhecimento. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já formarem seu convencimento motivado. Assim sendo, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo acórdão estadual, acolhendo a alegação de que a prova técnica seria inconclusiva, que teria ocorrido erro médico na prescrição ou que os esclarecimentos indeferidos eram imprescindíveis ao desate da lide, seria mandatório proceder ao revolvimento integral do caderno fático-probatório e do laudo pericial. A pretensão recursal esbarra, de modo intransponível, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, diante da vedação sumular ao reexame fático-probatório em sede de recurso especial, o apelo nobre não comporta admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.