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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026640-45.2025.8.16.0001 Processo: 0026640-45.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): ANA PAULA LESSIN (RG: 87851931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 651.452.249-15) Rua José Loureiro, 361 apto 93 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 - E-mail: sandram2001@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99984-7032 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por ANA PAULA LESSIN em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. A autora sustenta, em síntese, que, em 20/08/2024, por volta das 14 horas, sofreu queda ao transitar a pé pela Praça Zacarias, região então submetida a obra pública de requalificação de calçadas, ao adentrar área com restos de entulhos desprovida de isolamento e de sinalização de advertência, do que resultou fratura de patela esquerda, correção cirúrgica, dois procedimentos cirúrgicos posteriores e sequelas funcionais. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa qualidade. No caso concreto, os fatos narrados na petição inicial ocorreram em logradouro público situado no território do Município de Curitiba, integrante do sistema viário municipal, cuja conservação, sinalização e fiscalização constituem atribuição do ente municipal, inclusive quando a execução material da obra é entregue a empresa contratada. A própria defesa reconhece que a intervenção decorreu da Ordem de Serviço nº 3979/2024, expedida no âmbito do Contrato nº 25.964, celebrado pelo Município, e que a este remanescia o dever de fiscalização contratual. Exatamente este o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRECHO URBANO DE RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] 7. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve possível omissão específica no dever de fiscalização da obra pública, atribuição imposta pelos arts. 67 e 70 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. 8. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade. 9. A existência de contrato administrativo que atribua à empresa contratada a execução da sinalização não afasta a responsabilidade do ente público, tampouco exclui sua responsabilização solidária perante a vítima, assegurado o direito de regresso em ação própria. 10. Caracterizada a ausência de sinalização adequada em trecho de obra viária, evidencia-se omissão específica dos entes públicos, que atuavam como garantidores da segurança da via, legitimando a condenação solidária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037126-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). Nessa perspectiva, a discussão acerca da efetiva repartição de responsabilidades entre o ente municipal e a empresa executora, inclusive quanto ao eventual caráter subsidiário da responsabilização e ao direito de regresso, diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciada, não afastando, por si só, a pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, que permanece no polo passivo da demanda. 3. Restou controvertido nos autos: i) a ocorrência da queda em 20/08/2024 e sua dinâmica, bem como a correspondência entre o local indicado na inicial e a frente de serviço efetivamente executada; ii) a existência de falha na sinalização, no isolamento e na segurança do local, e a presença de entulhos na via; iii) a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança da área em obras e o efetivo exercício, pelo réu, do dever de fiscalização contratual; iv) a presença de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o evento danoso, bem como a existência de conduta da própria vítima apta a excluí-lo ou reduzi-lo; v) a existência e a extensão das lesões e sequelas sofridas pela autora, inclusive estéticas, e sua relação causal ou concausal com as condições clínicas preexistentes e com os procedimentos cirúrgicos posteriores; vi) a existência e a extensão dos danos alegados, inclusive o exercício habitual e remunerado da atividade artesanal anterior ao acidente e o período de sua interrupção. 4. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Tendo em vista que as elucidações a serem deslindadas pelas inquirições testemunhais servirão à verificação acerca da necessidade de elaboração de laudo pericial, promovo excepcional alteração da ordem de produção de prova inserta no artigo 361 do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de inversão dos atos processuais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE QUE GOZA O MAGISTRADO DE INVERTER A ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, VI, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. - Nos termos do art. 139, VI, do NCPC, ao Magistrado é conferida a faculdade de "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". - Perfeitamente possível que a prova oral seja realizada antes da entrega do laudo pericial, porquanto o transcurso do tempo prejudica a lembrança dos fatos pelas testemunhas. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061823-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.06.2020). Ressalte-se que, na hipótese dos autos, faz-se necessário, prefacialmente, averiguar sobre o nexo causal entre a conduta do requerido e a queda sofrida pela autora, questão insuscetível de esclarecimento por prova técnica, porquanto dependente da demonstração das condições concretas de sinalização e isolamento existentes no local no momento dos fatos para, somente com esta comprovação, determinar-se a produção de laudo pericial para aferir a existência das lesões, sequelas e danos alegados e a sua extensão. 6. Assim, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 6.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e, quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 8. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 8.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 9. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça – TEAMS. 9.1. Saliento, desde logo, que, para participar do ato, as partes, seus advogados e testemunhas arroladas deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designados. 9.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 10. A necessidade de produção de prova pericial será apreciada oportunamente, após a realização da prova oral, caso se revele indispensável ao deslinde da controvérsia. 11. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
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