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0026637-77.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026637-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252199432, conforme segue transcrito abaixo: "II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VERCOSA & VERCOSA MULTI SERVIÇOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A, e, por consequência: a) rejeito o pedido de declaração de nulidade das operações bancárias discutidas; b) rejeito os pedidos de redução dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização contratada; c) rejeito os pedidos de exclusão do seguro prestamista, tarifas e demais encargos impugnados, por ausência de demonstração concreta de cobrança ilícita; d) rejeito o pedido de descaracterização da mora; e) rejeito os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, e de compensação; f) rejeito o pedido de reconhecimento do saldo devedor indicado unilateralmente pela parte autora; g) rejeito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) rejeito o pedido formulado pela parte ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicada qualquer pretensão de manutenção de tutela fundada exclusivamente na plausibilidade das teses revisionais ora rejeitadas, sem prejuízo dos efeitos próprios das decisões já proferidas e do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0004896-96.2026.8.17.9000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026637-77.2025.8.17.2001

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