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0026636-81.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0026636-81.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2026 Requerente(s): GABRIEL HENRIQUE SANTANA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Gabriel Henrique Santana foi preso em flagrante, em data de 14/08/2026, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aos 14/08/2026, a MM. Juíza de Direito custodiante homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (movs. 17.1 e 30.1 dos autos nº 0025998-48.2026.8.16.0030). Requer a defesa: (i) o relaxamento da prisão em flagrante do acusado, diante da alegada ilegalidade na busca domiciliar por não ser o requerente alvo do mandado; (ii) a revogação da prisão preventiva, por não se encontrarem presentes seus motivos autorizadores; ou (iii) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e manutenção da prisão cautelar do acusado (mov. 22.1). As pretensões deduzidas não merecem acolhida. A preliminar de ilegalidade da busca e apreensão improcede, pois o réu foi preso em flagrante delito durante o regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar expedido para a residência que ocupava. A ordem de busca autoriza a diligência no imóvel nela indicado, independentemente de quem nele se encontre, não havendo óbice à prisão em flagrante daquele que, no curso da diligência, seja encontrado na posse ou guarda de objetos ilícitos. No caso, embora o réu não fosse o destinatário do mandado, os entorpecentes foram localizados no interior da residência objeto da busca, onde ele se encontrava, circunstância que não torna ilegal a diligência nem invalida a prisão em flagrante. Ainda, verifico que subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram a prisão preventiva do requerente, expostas na decisão do mov. 30.1 dos autos nº 0025998-48.2026.8.16.0030. Destarte, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva do requerente Gabriel Henrique Santana. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito

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