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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026634-47.2026.8.16.0019 Processo: 0026634-47.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.969,51 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): RONALDO DOMINGUES VAZ A busca e apreensão foi cumprida no dia 12/08/2026, de forma que o Réu tinha até 17/08/2026 para depositar a integralidade da dívida, pois o prazo para pagamento previsto no artigo 3º, §2º do DL 911/696 é de direito material, e portanto, a contagem se dá em dias corridos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PURGA DA MORA INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA DIANTE DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS E A PARTIR DA JUNTADA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO NOS AUTOS. QUE LEGISLAÇÃO ESPECIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE DISPÕE DE MODO DIVERSO . 2. DEVEDOR QUE PODERÁ PURGAR A MORA, REALIZANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REGRA DISPOSTA NO ART. 3°, §1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69. 3. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER REALIZADA EM DIAS CORRIDOS, DIANTE DE SUA NATUREZA MATERIAL E NÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077937020238160031 Guarapuava, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 28/02/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. [...] 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) O total do débito informado pelo Autor na petição inicial era de R$46.969,51 (1.19). Em conta judicial consta o depósito de R$41.212,57 (42). Esse valor, somado com o que foi pago diretamente ao Autor, referente às parcelas vencidas (22.3/22.5), resulta em R$47.035,49, de forma que foi paga quantia superior à integralidade da dívida. Ainda, o depósito foi feito em 17/08/2026, ou seja, dentro do prazo legal. Intimado, o Autor não apresentou oposição ao pagamento (48). Embora não conste informação do depósito das custas processuais e dos honorários de 10% sobre o valor do débito, tem-se que o depósito dessas quantias não é essencial para determinação de restituição do veículo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. purgação da mora. determinação de restituição do veículo no prazo de 02 dias. recurso. 1. alegação de que não foi purgada a mora, porquanto não pago o valor das custas e honorários. sem razão. valor depositado que corresponde ao montante da dívida pleiteado na inicial. observância ao tema 722 do stj. custas e honorários que não integram o montante da dívida. 2. prazo para a restituição do veículo. necessidade de dilação. aplicação, por analogia, do art. 3º, §§ 1º e 2º, do dec.-lei nº 911/69. prazo de 05 dias. confirmação da tutela recursal concedida em parte. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição de veículo em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte requerida purgou a mora ao efetuar o pagamento do valor total da dívida, no montante de R$ 11.131,02, dentro do prazo legal. A parte agravante alega que o pagamento foi insuficiente, pois não contemplou honorários advocatícios e custas processuais, e requer a reforma da decisão para que a restituição do bem não ocorra antes do pagamento integral da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi efetivada com o pagamento do valor indicado na inicial, e se o prazo para restituição do veículo deve ser de 48 horas ou 5 dias após a purgação da mora. III. Razões de decidir3. A Agravada purgou a mora ao realizar o pagamento do valor total indicado pela Agravante na inicial, dentro do prazo legal. 4. O prazo para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, deve ser de 05 dias, conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o prazo de restituição do veículo, quando purgada a mora, deve ser de 05 (cinco) dias.Tese de julgamento: A purgação da mora em ações de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, deve considerar apenas o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios, e o prazo para restituição do bem deve ser de 5 dias após a purgação da mora.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00693014220258160000 Imbituva, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Desta forma, não tendo o Autor se oposto ao depósito, e havendo pagamento da integralidade da dívida, intime-se o Autor para que no prazo de 2 dias úteis comprove a devolução do veículo ao Réu, sob pena de expedição de contramandado de busca e apreensão e multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$50.000,00. A intimação deverá ser dupla: a) através do advogado habilitado nos autos; b) pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico (Súmula 410 do STJ). Para garantir a eficácia da medida, mantenha-se o bloqueio de circulação do veículo até que a restituição do veículo seja confirmada. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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