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0026631-63.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026631-63.2025.4.05.8201 AUTOR: RONALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RONALDO DA SILVA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de ser segurado especial e de estar incapacitada para o exercício de atividade laboral. O benefício (NB 720.773.426-4), com DER em 09/04/2025, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 129504668). Da incapacidade laboral A parte demandante tem 54 anos de idade e declarou profissão de agricultor. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) (id. 152275377). O perito informou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, em caráter temporário. (quesitos III.1 e III.4). Quanto ao tempo de recuperação da capacidade laborativa, estimou: "sendo necessários 90 dias de afastamento para tratamento fisioterápico e otimização da terapia medicamentosa". Sobre a data de início da incapacidade, indicou: "07/04/2025, conforme laudo do médico que avaliou o periciando.". Perícia realizada em 20/02/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Da qualidade de segurado especial A parte autora reside no Sítio Grossos, zona rural do Município de Olivedos/PB, e alega exercer atividade agrícola no Sítio Pedra de Fogo, imóvel de terceiro cedido em regime de comodato rural, conforme contrato de comodato juntado aos autos (id. 129504676), com vigência de 2013 a 2025, além de carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais desde 2019 (id. 129504684) e autodeclaração de trabalhador rural (id. 129504672). O autor declarou residência em zona rural apresentando comprovante de residência em nome de terceiros (id. 129504667). Destaque-se ausência de documentos indicativos de participação em políticas públicas de fomento à agricultura familiar, tais como Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou Seguro Safra/Garantia-Safra. Os demais documentos rurais acostados, contrato de comodato e autodeclaração de trabalhador rural, são de natureza predominantemente declarativa, produzidos unilateralmente pela parte autora ou por ajuste particular com a comodante, sem lastro em órgão público contemporâneo; os documentos relativos ao imóvel (CAR, escritura e ITR) estão em nome da comodante Terezinha Cecília da Conceição, não comprovando o exercício pessoal da atividade rural pela parte autora. O extrato do CNIS não registra vínculo empregatício urbano posterior a fevereiro de 2013, circunstância que, isoladamente, não supre a exigência de início de prova material contemporâneo da atividade rural. Em razão disso, indefiro o pleito autoral de realização de audiência, tendo em vista que a prova oral de forma isolada, não viabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, em face da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora dentro da carência do benefício pleiteado. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente

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