Publicações do processo

0026623-62.2015.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 0026623-62.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026623-62.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO SENA DE MELO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás que, em execução fiscal ajuizada contra RONALDO SENA DE MELO, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, sem custas (Id 38879564, pp. 39-41). A UNIÃO sustenta, em síntese, que: (i) o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte e a execução fiscal, ajuizada em 02/03/2005, foi proposta antes do término do prazo quinquenal; (ii) a demora na efetivação da citação não lhe pode ser imputada, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) o efeito interruptivo da citação retroage à data da propositura da ação; e (iv) não houve prescrição intercorrente, por não ter sido observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal (Id 38879564, pp. 46-54). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A apelação da UNIÃO objetiva afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sobreveio, contudo, fato que repercute diretamente no interesse recursal. Consulta atual ao Inscreve Fácil demonstra que a inscrição n. 11 1 04 003226-67, que aparelha a presente execução fiscal, foi extinta por prescrição intercorrente em 09/07/2022. O sistema registra, ainda, valor total consolidado de R$ 0,00. Nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, os fatos supervenientes relevantes ao julgamento devem ser considerados pelo Tribunal. No caso, a extinção superveniente da inscrição retira a utilidade da pretensão recursal. Ainda que acolhida a apelação para afastar o fundamento prescricional adotado na sentença, não haveria crédito subsistente cuja cobrança pudesse prosseguir, pois a própria inscrição que fundamenta a execução foi posteriormente extinta. Não é necessário definir, para esse fim, se a prescrição intercorrente registrada administrativamente decorre dos mesmos fatos examinados na sentença. É suficiente constatar que a inscrição não mais subsiste e que o pedido recursal de prosseguimento da execução perdeu sua utilidade. Fica prejudicado, consequentemente, o exame das teses relativas ao termo inicial da prescrição, à aplicação da Súmula 106 do STJ, aos efeitos das tentativas de citação e à incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Não há verba honorária fixada na origem a ser majorada. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação da UNIÃO, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.