2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026623-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252957958 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BIBA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO e BL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial no 0010017-53.2026.8.17.2001. Em sua petição inicial (Id. 235279651), os Embargantes sustentam, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita ante a alegada insuficiência de recursos financeiros; b) a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito contratado por falta de extratos bancários contemporâneos ao pacto; c) a iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário no 351/7013474 / 237/16637326); d) a abusividade de encargos e taxas praticadas pelo exequente, incluindo alegações relativas a excesso de execução e exigência ilegítima de seguro prestamista caracterizadora de venda casada. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação (Id. 239660778), aduzindo preliminarmente a ausência de requisitos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes, porquanto não apresentaram declarações de imposto de renda ou demonstrativos contábeis aptos a comprovar a hipossuficiência informada. No mérito, alegou a plena validade e higidez da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro avençada no valor original de R$ 311.000,00, liberado na conta-corrente da devedora principal em 14/06/2024, consoante extrato bancário anexado aos autos (Id. 239660781). Sustentou a perfeita liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, nos termos da Lei no 10.931/2004. Defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, destacando a inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano prevista pelo Decreto no 22.626/33 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF e Lei no 4.595/64). Postulou, por fim, a afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações de mútuo para fomento e a improcedência total dos pedidos formulados nos embargos, com prosseguimento da execução singular. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito e provada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A parte embargada impugnou expressamente a concessão da justiça gratuita formulada pelos embargantes. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, prevê o art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não se estende de forma incondicionada à pessoa jurídica, cuja concessão exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Compulsando os autos, verifica-se que as empresas embargantes e o garante avalista não colacionaram aos autos balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, declarações do Imposto de Renda recentes ou qualquer outro documento hígido capaz de infirmar a presunção de capacidade financeira decorrente do elevado volume transacional indicado nos extratos anexados ao feito (Id. 239660781). Ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, acolho a impugnação deduzida pelo banco embargado para REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos Embargantes. No mérito principal, aduz a parte embargante que o título exequendo carece de certeza e liquidez, sob a alegação de falta de comprovação do crédito efetuado. Sem razão os embargantes. A ação executiva encontra-se fundamentada em Cédula de Crédito Bancário -Empréstimo - Capital de Giro no 351/7013474 (Id. 239664782), instrumento regido pela Lei no 10.931/2004. O artigo 28 do referido diploma legal expressamente preceitua: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos bancários, elaborados na forma prevista no § 2o." Na hipótese em apreço, o embargado instruiu a execução com o título de crédito devidamente assinado, acompanhado da demonstração discriminada do débito e, ademais, acostou à impugnação o extrato bancário da conta-corrente no 0062235-4, mantida na Agência 5639 (Id. 239660781), onde consta expressamente o lançamento a crédito da importância de R$ 311.000,00 sob o histórico "OPERAÇÃO CAGIRO 6637326" na data de 14/06/2024. Resta, portanto, irrefutável a efetiva disponibilização dos recursos à mutuária e o cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei no 10.931/2004, a conferir plena executividade e liquidez ao título exequendo (Súmula 14 do TJPE). Da Inaplicabilidade do CDC ao Empréstimo de Capital de Giro e dos Encargos Financeiros Superada a tese formal, observa-se que o financiamento em tela destinou-se à consecução da atividade empresarial da Embargante, caracterizando nítido crédito de fomento/capital de giro. Aplicando-se a teoria finalista mitigada consolidada pelo STJ, a pessoa jurídica que toma empréstimo bancário para incrementar sua atividade lucrativa não se enquadra no conceito de destinatária final do bem ou serviço (art. 2o da Lei no 8.078/1990), razão pela qual descabe falar em incidência automatizada do Código de Defesa do Consumidor ou inversão do ônus da prova. Quanto aos encargos contratados, as taxas de juros remuneratórios pactuadas no Quadro II-3.1 da Cédula (1,70% ao mês e 22,41% ao ano) alinham-se perfeitamente aos padrões médios praticados pelo mercado financeiro nacional à época da contratação. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros disposta no Decreto no 22.626/1933 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596 do STF ("As disposições do Decreto no 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional") e da Súmula Vinculante no 7 do STF. Nessa mesma linha de ideias, assim como no intuito de afastar qualquer nulidade quanto a alegada ausência de especificação de taxa diária, registro o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ademais, no tocante ao excesso de execução decorrente dos encargos moratórios e demais despesas incidentes pelo inadimplemento, a estipulação observa os balizes delineados pela Lei no 4.595/1964 e pelo artigo 395 do Código Civil. Não tendo os embargantes demonstrado cabalmente qualquer ilicitude ou divergência em demonstrativo analítico (conforme exige o art. 917, § 3o e § 4o, do CPC), deve prevalecer a força obrigatória dos contratos vinculantes livremente pactuados (pacta sunt servanda). Quanto à alegação venda casada de seguro prestamista, além de clara especificação contratual e de se tratar de garantia opcional, houve a aceitação dos embargantes quando da assinatura do contrato, assim como se utilizaram do referido seguro para abdicação da garantia quando da apresentação dos presentes embargos à execução. Ou seja, apesar de os Embargantes alegarem ilegalidade, apenas a reivindicam quando se referem ao ônus, mas claramente foram beneficiados pelo bônus desta contratação. Assim, fica claro que, em tais circunstâncias, a análise da alegada ilegalidade do seguro prestamista restou prejudicada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito da demanda, para determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0010017-53.2026.8.17.2001. Em razão do exposto, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes embargos, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução apenso (nº 0010017-53.2026.8.17.2001) e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026623-59.2026.8.17.2001