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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026612-53.2016.8.16.0014 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Spoladore Jampietro em face de Glazieli Leci de Souza, ambos qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, o feito foi suspenso, na data de 30/6/2025, em virtude da não localização de bens penhoráveis e ausência de manifestação do exequente (evento 231). Assim, em atenção ao disposto na decisão de evento 229, diante do decurso de prazo superior a um ano de suspensão do feito sem efetiva constrição de bens, bem como em vista da inércia da parte exequente na promoção dos atos que lhe competiam para satisfação dos créditos exigidos, e não sendo apontada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 237), resta configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente. Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão de cobrança da verba executada, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário.Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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