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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE no AgInt nos EDcl no CC 185782/RJ (2022/0026603-6)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:VINEA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO:FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI - SP411159
RECORRIDO:CLEUZENI LAGE
ADVOGADO:FELIPE RAMOS DOS SANTOS - RJ135259
RECORRIDO:ALTOMIR REGIS DA CUNHA
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por VINEA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstrada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a parte recorrente, mesmo após intimada, não juntou nenhum documento comprobatório de sua situação financeira, sendo certo que "a jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES