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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026603-86.2016.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A DESTINATÁRIO(S): CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME CERAMICA UNIAO LTDA - ME DIMAGIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME INVIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRE LTDA INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRE SAO MARCOS LTDA J L MOVEIS DE ESTILO LTDA BODANESE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA - ME ORIVALDI J SMANIOTTO & CIA LTDA - ME CERAMICA VERE LTDA - ME CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - (OAB: RJ102499-A) VALDIVINO A DA CRUZ - ME FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464934440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026603-86.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031215-04.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1948357 - DF). A demanda originária foi ajuizada por Cerâmica União Ltda. e outras empresas contra a Eletrobrás e a União, objetivando a devolução de valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica desde 1977, com a devida correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 6% ao ano. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, mas declarou prescrita a pretensão referente aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1986, por entender que o prazo prescricional de cinco anos teve início com as Assembleias Gerais Extraordinárias que converteram os respectivos créditos em ações. Todas as partes apelaram da decisão. As empresas autoras buscaram o afastamento da prescrição parcial, enquanto a Eletrobrás e a União pugnaram pela prescrição total e questionaram os critérios de correção monetária. O acórdão embargado, proferido por esta Turma, julgou prejudicada a apelação das autoras e deu parcial provimento aos recursos das rés e à remessa oficial. Manteve o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data de realização das assembleias que deliberaram pela conversão dos créditos em ações, declarando, assim, prescrito o direito de pleitear diferenças sobre os créditos convertidos até 20 de outubro de 2001. As embargantes Cerâmica União e outras apontam a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em suma, que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de inclusão do expurgo inflacionário de maio de 1990 (7,87%). Apontam contradição na determinação de incidência da taxa SELIC a partir de 11/01/2003, data anterior à citação, que ocorreu em maio de 2005, e omissão quanto ao índice de correção a ser utilizado nesse ínterim. Por fim, aduzem omissão quanto à data-base para eventual futura conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em ações, defendendo que deveria ser 31 de dezembro do ano anterior à deliberação, e não a data de 31/12/2004, como fixado. O Recurso Especial interposto pelas autoras foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração das autoras por omissão quanto à análise do expurgo inflacionário de maio de 1990, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, que, ao examinar o recurso especial (REsp nº. 1948357 - DF), interposto por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão na qual reconheceu ter restado configurada, in casu, a violação ao art. 535, I ou II, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que “(...) evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). Nesse contexto, concessa venia, identificada, na espécie, a ocorrência de omissão, importa neste rejulgamento o reexame da questão suscitada pelos ora embargantes¸ no sentido de que “(...). a) 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, ao não aplicar a correção monetária integral sobre as importâncias emprestadas, devendo ser incluído o expurgo de maio de 1990; b) 3º do DecretoLei 1.512/1976 e 4º da Lei 7.181/1983, ao determinar que os créditos sejam corrigidos monetariamente somente até 21/12/2004, quando os referidos dispositivos determinam a correção até 31 de dezembro do ano anterior à realização da AGE que venha a aprovar a conversão” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). Passa-se à reanálise dos embargos de declaração. De início, concessa venia, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões pertinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973. De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, assim assentou sobre a cobrança e incidência da correção monetária : “(...) 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. (...) (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). Cabe esclarecer, para fins de análise do interesse de agir e da prescrição, que os créditos, a depender de sua constituição, foram convertidos em ações nas seguintes oportunidades: a) a 72ª AGE (20/04/1988 - 1ª conversão): créditos constituídos no período de 1978 a 1985; b) a 82ª AGE (26/04/1990 – 2ª conversão): créditos constituídos no período de 1986/1987; e c) a 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão): créditos constituídos no período de 1988 a 1993. A partir das referidas datas, tem-se o início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, do Decreto 20.910/32), para requerer o pagamento das diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes. No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo originário de 2006 (ID 145023035 - Pág. 23 – fl. 26 dos autos digitais), não estão prescritos os créditos (correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária) relativos ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão em ações, aos 30/06/2005 (143ª Assembleia). No REsp 1.003.955/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que: “É devida a correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive com a incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos.” (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 13/4/2009). Sobre os expurgos inflacionários, de acordo com o julgamento proferido no REsp 1003955/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, são aplicáveis os seguintes: “(...) 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. (...)” (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009). No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). Com essas considerações, acolho, em parte, os embargos de declaração das partes autoras, a fim de sanar as omissões apontadas, para que a decisão recorrida observe os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, em relação à inclusão do índice de expurgos inflacionários de 7,87% (maio/90). No caso, portanto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação das partes autoras. Diante disso, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, ficando parcialmente provida a apelação das partes autoras, nos termos explicitados. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 124/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 EMBARGANTES: CERAMICA UNIAO LTDA - ME E OUTROS EMBARGADO: COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PROVIDO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REsp’s 1.028.592/RS E 1.003.955/RS, JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 2° DO DECRETO-LEI 1.512/76. 1. Ao examinar o recurso especial (REsp nº. 1948357 - DF), interposto por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão na qual reconheceu ter restado configurada, in casu, a violação ao art. 535, I ou II, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que “(...) evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões pertinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973. 3. De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, assim assentou sobre a cobrança e incidência da correção monetária :”(...). Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.(...)(REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 4. Cabe esclarecer, para fins de análise do interesse de agir e da prescrição, que os créditos, a depender de sua constituição, foram convertidos em ações nas seguintes oportunidades: a) a 72ª AGE (20/04/1988 - 1ª conversão): créditos constituídos no período de 1978 a 1985; b) a 82ª AGE (26/04/1990 – 2ª conversão): créditos constituídos no período de 1986/1987; e c) a 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão): créditos constituídos no período de 1988 a 1993. A partir das referidas datas, tem-se o início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, do Decreto 20.910/32), para requerer o pagamento das diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes. 5. No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo originário de 2006 (ID 145023035 - Pág. 23 – fl. 26 dos autos digitais), não estão prescritos os créditos (correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária) relativos ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão em ações, aos 30/06/2005 (143ª Assembleia). 6. No REsp 1.003.955/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que: “É devida a correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive com a incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos.” (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 13/4/2009). 7. Sobre os expurgos inflacionários, de acordo com o julgamento proferido no REsp 1003955/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, são aplicáveis os seguintes: “(...) 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada”(...)” (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009). 8. No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 9. Com essas considerações, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração das partes autoras, para que a decisão recorrida observe os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, em relação à inclusão do índice de expurgos inflacionários de 7,87% (maio/90). 10. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos, ficando parcialmente provida a apelação das partes autoras. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026603-86.2016.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A DESTINATÁRIO(S): CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME CERAMICA UNIAO LTDA - ME DIMAGIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME INVIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRE LTDA INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRE SAO MARCOS LTDA J L MOVEIS DE ESTILO LTDA BODANESE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA - ME ORIVALDI J SMANIOTTO & CIA LTDA - ME CERAMICA VERE LTDA - ME CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - (OAB: RJ102499-A) VALDIVINO A DA CRUZ - ME FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464934440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026603-86.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031215-04.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERAMICA JJOADRI CRUZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1948357 - DF). A demanda originária foi ajuizada por Cerâmica União Ltda. e outras empresas contra a Eletrobrás e a União, objetivando a devolução de valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica desde 1977, com a devida correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 6% ao ano. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, mas declarou prescrita a pretensão referente aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1986, por entender que o prazo prescricional de cinco anos teve início com as Assembleias Gerais Extraordinárias que converteram os respectivos créditos em ações. Todas as partes apelaram da decisão. As empresas autoras buscaram o afastamento da prescrição parcial, enquanto a Eletrobrás e a União pugnaram pela prescrição total e questionaram os critérios de correção monetária. O acórdão embargado, proferido por esta Turma, julgou prejudicada a apelação das autoras e deu parcial provimento aos recursos das rés e à remessa oficial. Manteve o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data de realização das assembleias que deliberaram pela conversão dos créditos em ações, declarando, assim, prescrito o direito de pleitear diferenças sobre os créditos convertidos até 20 de outubro de 2001. As embargantes Cerâmica União e outras apontam a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em suma, que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de inclusão do expurgo inflacionário de maio de 1990 (7,87%). Apontam contradição na determinação de incidência da taxa SELIC a partir de 11/01/2003, data anterior à citação, que ocorreu em maio de 2005, e omissão quanto ao índice de correção a ser utilizado nesse ínterim. Por fim, aduzem omissão quanto à data-base para eventual futura conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em ações, defendendo que deveria ser 31 de dezembro do ano anterior à deliberação, e não a data de 31/12/2004, como fixado. O Recurso Especial interposto pelas autoras foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração das autoras por omissão quanto à análise do expurgo inflacionário de maio de 1990, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, que, ao examinar o recurso especial (REsp nº. 1948357 - DF), interposto por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão na qual reconheceu ter restado configurada, in casu, a violação ao art. 535, I ou II, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que “(...) evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). Nesse contexto, concessa venia, identificada, na espécie, a ocorrência de omissão, importa neste rejulgamento o reexame da questão suscitada pelos ora embargantes¸ no sentido de que “(...). a) 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, ao não aplicar a correção monetária integral sobre as importâncias emprestadas, devendo ser incluído o expurgo de maio de 1990; b) 3º do DecretoLei 1.512/1976 e 4º da Lei 7.181/1983, ao determinar que os créditos sejam corrigidos monetariamente somente até 21/12/2004, quando os referidos dispositivos determinam a correção até 31 de dezembro do ano anterior à realização da AGE que venha a aprovar a conversão” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). Passa-se à reanálise dos embargos de declaração. De início, concessa venia, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões pertinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973. De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, assim assentou sobre a cobrança e incidência da correção monetária : “(...) 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. (...) (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). Cabe esclarecer, para fins de análise do interesse de agir e da prescrição, que os créditos, a depender de sua constituição, foram convertidos em ações nas seguintes oportunidades: a) a 72ª AGE (20/04/1988 - 1ª conversão): créditos constituídos no período de 1978 a 1985; b) a 82ª AGE (26/04/1990 – 2ª conversão): créditos constituídos no período de 1986/1987; e c) a 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão): créditos constituídos no período de 1988 a 1993. A partir das referidas datas, tem-se o início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, do Decreto 20.910/32), para requerer o pagamento das diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes. No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo originário de 2006 (ID 145023035 - Pág. 23 – fl. 26 dos autos digitais), não estão prescritos os créditos (correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária) relativos ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão em ações, aos 30/06/2005 (143ª Assembleia). No REsp 1.003.955/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que: “É devida a correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive com a incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos.” (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 13/4/2009). Sobre os expurgos inflacionários, de acordo com o julgamento proferido no REsp 1003955/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, são aplicáveis os seguintes: “(...) 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. (...)” (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009). No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). Com essas considerações, acolho, em parte, os embargos de declaração das partes autoras, a fim de sanar as omissões apontadas, para que a decisão recorrida observe os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, em relação à inclusão do índice de expurgos inflacionários de 7,87% (maio/90). No caso, portanto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação das partes autoras. Diante disso, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, ficando parcialmente provida a apelação das partes autoras, nos termos explicitados. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 124/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026603-86.2016.4.01.0000 EMBARGANTES: CERAMICA UNIAO LTDA - ME E OUTROS EMBARGADO: COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PROVIDO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REsp’s 1.028.592/RS E 1.003.955/RS, JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 2° DO DECRETO-LEI 1.512/76. 1. Ao examinar o recurso especial (REsp nº. 1948357 - DF), interposto por CERAMICA UNIAO LTDA - ME e OUTROS, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão na qual reconheceu ter restado configurada, in casu, a violação ao art. 535, I ou II, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que “(...) evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional” (ID 163319025 - Pág. 6 - fl. 822, dos autos digitais). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões pertinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973. 3. De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, assim assentou sobre a cobrança e incidência da correção monetária :”(...). Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.(...)(REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 4. Cabe esclarecer, para fins de análise do interesse de agir e da prescrição, que os créditos, a depender de sua constituição, foram convertidos em ações nas seguintes oportunidades: a) a 72ª AGE (20/04/1988 - 1ª conversão): créditos constituídos no período de 1978 a 1985; b) a 82ª AGE (26/04/1990 – 2ª conversão): créditos constituídos no período de 1986/1987; e c) a 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão): créditos constituídos no período de 1988 a 1993. A partir das referidas datas, tem-se o início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, do Decreto 20.910/32), para requerer o pagamento das diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes. 5. No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo originário de 2006 (ID 145023035 - Pág. 23 – fl. 26 dos autos digitais), não estão prescritos os créditos (correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária) relativos ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão em ações, aos 30/06/2005 (143ª Assembleia). 6. No REsp 1.003.955/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que: “É devida a correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive com a incidência dos índices expurgados pelos planos econômicos.” (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 13/4/2009). 7. Sobre os expurgos inflacionários, de acordo com o julgamento proferido no REsp 1003955/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, são aplicáveis os seguintes: “(...) 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada”(...)” (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009). 8. No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 9. Com essas considerações, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração das partes autoras, para que a decisão recorrida observe os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, em relação à inclusão do índice de expurgos inflacionários de 7,87% (maio/90). 10. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos, ficando parcialmente provida a apelação das partes autoras. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma