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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026591-78.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIO GUSTAVO DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por MÁRIO GUSTAVO DA SILVA LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 600,00, referente aos honorários arbitrados em razão de sua atuação como advogado defensor dativo em audiência realizada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante dos autos. Assim, embora a revelia da Fazenda Pública deva ser apreciada à luz das particularidades do caso concreto, a ausência de impugnação específica, aliada à documentação acostada aos autos, permite o julgamento antecipado do mérito. A documentação apresentada comprova que o autor foi regularmente nomeado como advogado dativo para atuar em audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de defensora pública e da inexistência de defensor substituto designado pela Defensoria Pública. Consta, ainda, do respectivo termo de audiência que foram arbitrados, expressamente, honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 17.518/2021. Com efeito, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o direito à percepção de honorários fixados judicialmente e suportados pelo Estado. No caso concreto, restou demonstrada a efetiva atuação do demandante como defensor dativo, bem como o arbitramento judicial da verba honorária. Ademais, o valor pretendido encontra respaldo na legislação estadual específica, uma vez que o art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 17.518/2021 estabelece o montante de R$ 600,00 para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais. Portanto, comprovada a prestação do serviço profissional, a nomeação judicial do autor e o arbitramento dos honorários, e inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento ao autor da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos honorários advocatícios devidos em razão de sua atuação como defensor dativo. Sobre o valor devido deverão incidir os consectários legais, observando-se a taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável, a partir da exigibilidade da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observados os procedimentos legais. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, quando exigível, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de Direito
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