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0026583-22.2019.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0026583-22.2019.8.17.2810 REQUERENTE: SEVERINO DE AQUINO FERREIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249493304, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO DE AQUINO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, ao qual se somou, em fase própria, pretensão executória autônoma do ESTADO DE PERNAMBUCO relativa a custas processuais, tendo por título a sentença de Id. 63572047, ratificada pelo acórdão de Id. 183816650 da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, transitado em julgado em 27/09/2024 (certidão de Id. 183816658). No que interessa a esta decisão, o título executivo reconheceu ao exequente o direito ao abono de permanência desde 06/09/2014, determinando ao Município o pagamento das parcelas mensais devidas “desde 06.09.2014, até que seja efetivamente instituído o abono referido”, corrigidas pelo IPCA-E desde o pagamento indevido de cada competência e acrescidas de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação (29/07/2019). Os pedidos formulados contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes (JaboatãoPrev) foram julgados improcedentes, por ausência de responsabilidade sobre verbas devidas durante a atividade do servidor. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados no momento da liquidação, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC. Na decisão de Id. 225864999 (18/12/2025): (i) reconheceu-se a ilegitimidade passiva do JaboatãoPrev nesta fase; (ii) fixaram-se os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do exequente; (iii) determinou-se a citação do Município para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias; e (iv) reconheceu-se excesso na pretensão executória de custas processuais formulada pelo Estado de Pernambuco (Id. 214919546), determinando-se a apresentação de nova petição, em 30 dias, limitada à metade das custas efetivamente devida pelo Município, dada a suspensão da exigibilidade da parcela do exequente, beneficiário da gratuidade de justiça. Intimado (Id. 228520280, de 26/01/2026), o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 234784962), alegando excesso de execução no valor de R$ 20.590,58, ao fundamento de que o abono permanência foi administrativamente implantado a partir da competência de agosto/2020, com pagamento retroativo das competências de janeiro a julho/2020, conforme fichas financeiras acostadas (Id. 234784965), de sorte que apenas remanesceriam devidas, pela via judicial, as competências anteriores a essa implantação. Anexou planilha de cálculo (Id. 234784964) apontando o valor de R$ 49.632,48 como efetivamente devido. O exequente apresentou manifestação (Id. 239967816), na qual (i) reconhece como incontroverso o valor de R$ 49.632,48 apurado pelo Município, pugnando por seu depósito imediato; (ii) aponta que a planilha do impugnante teria utilizado, para parte das competências, data-base de 02/05/2019 para o cômputo dos juros de mora; e (iii) observa que o cálculo do Município não contempla honorários advocatícios. Não há, até o momento, nos autos, notícia do cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, da determinação constante do item 4 da decisão de Id. 225864999. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da impugnação e da fidelidade ao título executivo A impugnação funda-se em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), tendo o impugnante declarado de imediato o valor que entende correto, em atendimento ao ônus do art. 535, § 2º, do CPC. A liquidação, contudo, não comporta rediscussão do que foi decidido no título (art. 509, § 4º, c/c arts. 502 e 508, todos do CPC), de modo que a controvérsia, nesta fase, restringe-se à correta aplicação dos parâmetros já fixados na sentença e no acórdão — termo inicial e final do abono, índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora —, sem espaço para reexame do an debeatur. 2. Do termo final do período de apuração O Município sustenta que a obrigação de pagamento judicial do abono permanência cessou com sua implantação administrativa. As fichas financeiras por ele próprio acostadas (Id. 234784965) comprovam o lançamento da rubrica 1224 (“Abono Permanência”) de forma continuada a partir da competência de agosto/2020, bem como o pagamento, na mesma competência, da rubrica 5224 (“Abono Permanência – Atrasado”), no valor de R$ 2.322,59, correspondente às competências de janeiro a julho/2020. Essa circunstância fática não é objeto de impugnação específica pelo exequente, que, ao contrário, reconhece como incontroverso justamente o cálculo elaborado sob essa mesma premissa temporal (Id. 239967816). A prova documental é, portanto, suficiente para o desate deste ponto, sem necessidade de dilação probatória. Registro, porém, imprecisão material na peça impugnatória quanto à identificação exata desse termo final: a fundamentação (item III-A) refere “31/12/2019”, o pedido (item IV, 2) menciona, por equívoco, “31/12/2020”, e o campo-resumo “Período do Cálculo” da planilha anexa (Id. 234784964, pág. 1) indica “01/09/2014 a 30/07/2020”. O exame do demonstrativo mês a mês integrante da própria planilha (Id. 234784964, págs. 4 a 8) revela, contudo, que a apuração foi efetivamente processada até a competência de dezembro/2019, o que se confirma pelo total de juros ali obtido (R$ 11.246,03), idêntico ao que consta do resumo do cálculo (Id. 234784964, pág. 1). A divergência nos campos-resumo, portanto, não compromete a identificação do período efetivamente calculado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação neste ponto, para reconhecer que o período de apuração do abono permanência devido pela via judicial é 06/09/2014 a 31/12/2019, excluídas as competências posteriores, já quitadas administrativamente. 3. Das inconsistências do cálculo apresentado pelo Município Fixada a premissa temporal, o exame do demonstrativo (Id. 234784964) revela, contudo, inconsistências que impedem sua homologação direta: a) Termo inicial dos juros de mora – a tabela “Juros sobre Verbas” (Id. 234784964, págs. 7-8) consigna, para a generalidade das competências entre setembro/2014 e julho/2019, “Data Inicial” de 02/05/2019 (ou, quando posterior, a própria data de vencimento mensal), quando o título executivo fixou o termo inicial dos juros de mora, para a integralidade do débito, em 29/07/2019 (data da citação). O emprego de termo inicial diverso do fixado no título — ainda que, na hipótese, em favor do próprio exequente — não observa os parâmetros da coisa julgada e não pode ser homologado sem a devida correção. b) Ausência dos honorários de sucumbência já arbitrados – a planilha do Município não contempla os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fixados no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação pela decisão de Id. 225864999, contra a qual não consta notícia de impugnação ou recurso. c) Necessidade de segregação do período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 – o critério de correção monetária declarado na planilha (Id. 234784964, pág. 1) aplica o índice IPCA-E de forma contínua até a data-base de liquidação (17/10/2025), sem segregar o período posterior a 09/12/2021. A partir dessa data, por força da aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021 aos cumprimentos de sentença em curso contra a Fazenda Pública — tratando-se de consectário processual, e não de matéria abrangida pela coisa julgada material —, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com IPCA-E e juros de poupança nesse intervalo. 4. Da parcela incontroversa e do art. 535, § 4º, do CPC Diante das inconsistências apontadas no item anterior, não é possível reconhecer, desde logo, como tecnicamente exato e definitivo o valor de R$ 49.632,48 indicado pelo Município e aceito pelo exequente como incontroverso, porquanto resulta de metodologia comprovadamente equivocada quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissa quanto aos honorários já fixados e sem a segregação de índices exigida pela EC nº 113/2021, podendo o valor efetivamente devido, após a correção desses parâmetros, ser superior ou inferior ao ora indicado. De outro lado, delimitado o período de apuração (item 3, supra) e inexistindo controvérsia razoável quanto à exclusão das competências posteriores a dezembro/2019, mostra-se possível determinar, desde logo, a elaboração de cálculo técnico definitivo pela Contadoria Judicial, viabilizando-se a satisfação da parcela líquida e incontroversa tão logo apurada, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto a eventual saldo residual. 5. Da classificação da requisição de pagamento (RPV ou precatório) Apurado o valor definitivo, deverá ser observado, para fins de classificação entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório, o teto fixado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.445/2020, correspondente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data-base da conta de liquidação, sem qualquer multiplicador. Deverá a Contadoria Judicial, ao apresentar o cálculo, certificar o valor desse teto na data-base considerada e indicar expressamente a modalidade de requisição cabível. 6. Da pendência quanto ao Estado de Pernambuco Não obstante o item 4 da decisão de Id. 225864999 tenha determinado ao Estado de Pernambuco a apresentação de nova petição, em 30 (trinta) dias, limitando sua pretensão executória de custas processuais à metade efetivamente devida pelo Município, não há, até o momento, notícia de seu cumprimento, decorrido lapso muito superior ao assinalado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes (Id. 234784962), à falta de elemento que evidencie sua intempestividade; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto ao termo final do período de apuração do abono permanência, para reconhecer que a obrigação executada neste feito compreende exclusivamente as competências de 06/09/2014 a 31/12/2019, tendo em vista a comprovada implantação administrativa do benefício a partir de agosto/2020, com pagamento retroativo das competências de janeiro a julho/2020 (Id. 234784965); 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico definitivo do valor devido pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, observados os seguintes parâmetros, extraídos do título executivo (Id. 63572047 e 183816650) e desta decisão: a) período de apuração: 06/09/2014 a 31/12/2019; b) correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o mês do pagamento indevido de cada competência até 08/12/2021; c) a partir de 09/12/2021, atualização exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com IPCA-E e juros de poupança nesse período, até a data-base do cálculo; d) juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (observadas as variações para 70% da taxa SELIC quando esta cair abaixo de 8,5% ao ano), incidentes uniformemente a partir de 29/07/2019 (citação) sobre a integralidade do débito, até 08/12/2021, a partir de quando passam a integrar a taxa SELIC única; e) inclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no percentual de 13% (treze por cento), fixados na decisão de Id. 225864999, incidentes sobre o valor principal corrigido; 4. DETERMINO que a Contadoria Judicial, ao final do cálculo, certifique o valor do maior benefício do RGPS vigente na data-base da conta de liquidação e indique, à luz do art. 1º da Lei Municipal nº 1.445/2020, a modalidade de requisição cabível (RPV ou precatório); 5. Quanto ao Estado de Pernambuco, DETERMINO que a Secretaria certifique se sobreveio, em qualquer momento, a petição limitativa determinada no item 4 da decisão de Id. 225864999; em caso negativo, INTIME-SE o Estado de Pernambuco, por seu órgão de representação judicial, para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da preclusão temporal e consequente indeferimento de sua pretensão executória nestes autos, tal como expressamente cominado; 6. Com a vinda do cálculo da Contadoria Judicial e da certidão referida no item anterior, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; 7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre eventual saldo remanescente da impugnação e para expedição da requisição de pagamento cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 05 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito em exercício cumulativo" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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