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Processo 0026580-59.2004.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026580-59.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: L D MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, MARIA ALCINA DA CONCEICAO SENTENÇA O exequente alega que o débito permaneceu parcelado por aproximadamente dezoito anos e que foi novamente objeto de parcelamento em abril de 2022. Todavia, verifica-se dos autos que a CDA nº 0105646261 permanece com a situação “ajuizado”, código 38, e que, no curso do processo, foram proferidas diversas decisões determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação a esta CDA, o que afasta a alegação de que o débito estaria parcelado. Com efeito, é o que se observa, por exemplo, no ID 41364724, págs. 30 e 40, ambos datados de 2010, nos quais a CDA objeto desta execução consta como ativa. Convém consignar, ainda, a decisão de ID 41364724, pág. 75, que expressamente consignou que a CDA nº 0105646261 permanecia ativa em 2011. Sendo assim, o exequente não comprovou a existência de causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional em relação à CDA nº 0105646261, razão pela qual se verifica a prescrição intercorrente do crédito fiscal objeto desta lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, se o caso, observando-se os dados bancários informados nos autos. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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