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0026580-10.2024.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026580-10.2024.4.05.8000 RECORRENTE: GERFERSON SANTOS APOLINARIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026580-10.2024.4.05.8000 RECORRENTE: GERFERSON SANTOS APOLINARIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0026580-10.2024.4.05.8000 RECORRENTE: GERFERSON SANTOS APOLINARIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA E2 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ante a ausência de incapacidade de longo prazo. 2. Pretensão recursal escorada na alegação de que a parte autora possui incapacidade de longo prazo. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 4. Hipótese em que o laudo pericial (id. 10988690) constatou que a recorrente apresenta quadro clínico de História de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias, estado de abstinência (CID F19.3), estando capaz para o labor e para os atos da vida diária. 4. O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim. De acordo com o exame médico pericial, a parte autora é capaz de exercer sua função habitual. O autor tem história de transtorno por uso de múltiplas substâncias, estando em abstinência desde os 16 anos de idade, segundo seu relato. Não foi evidenciada esquizofrenia ao exame pericial. 7. O periciado encontra-se capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Sim. De acordo com o exame médico pericial, a parte autora encontra-se capaz de exercer atos da vida diária sem auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros. 5. Durante a avaliação pericial o autor apresentou atitude cooperativa, consciência vigil, normotenaz, memória de evocação preservada, linguagem sem alterações, pensamento sem alteração de forma, curso ou conteúdo, humor eutímico, afeto preservado, orientada no tempo e espaço, consciência do eu sem alterações. 6. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado meticulosamente todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade de longo prazo - 24 meses. 7. Ademais, a simples existência de patologia não gera direito ao benefício de prestação continuada. Embora sejam consideradas as condições pessoais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei n° 8.742/93). 8. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento do requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 9. Inexistindo impedimento de longo prazo, indevida a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Sentença que não merece reparos. 10. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026580-10.2024.4.05.8000 RECORRENTE: GERFERSON SANTOS APOLINARIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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