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0026579-85.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0026579-85.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: LUARA CRISTINA MANGUEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra concessionária de serviço de saneamento. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto à impossibilidade de produção de prova técnica contemporânea dos fatos, à inversão do ônus da prova, à valoração das provas produzidas por agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e à alegada divergência em relação a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. 3. Em contrarrazões, a embargada suscita a intempestividade do recurso e, no mérito, requer sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração preenchem o pressuposto extrínseco da tempestividade, considerando o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contado em dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29/06/2026, e a intimação eletrônica registrou como data inicial da contagem do prazo recursal o dia 01/07/2026. Computados os cinco dias úteis, o prazo encerrou-se em 07/07/2026. 7. Não houve, entre 01/07/2026 e 07/07/2026, suspensão do expediente ou dos prazos processuais apta a alterar a contagem. O ponto facultativo registrado em 29/06/2026 é anterior ao início do prazo e, portanto, não interfere em seu cômputo. 8. Os Embargos de Declaração foram protocolados somente em 21/07/2026, após o escoamento do prazo legal, circunstância que caracteriza sua manifesta intempestividade. 9. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, prejudica o exame das alegações de omissão e contradição deduzidas pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. 2. O protocolo dos aclaratórios após o término do prazo legal configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.023. Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedente utilizado como fundamento para a solução da questão de admissibilidade recursal. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração em razão da manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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