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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível · Decisão
1) Verifico que, logo após proferida a decisão de fls. 672/674, o réu NEWTON MENEZES COSTA peticionou, conforme termos de fls. 676 e seguintes, tendo então o Juízo verificado que a quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal se deu nas contas do réu NEWTON MENEZES COSTA e não da ré PERLA CONCEIÇÃO SANTOS, constando em tal decisão, portanto, erro material. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 672, lançando, nesta data, nova decisão. 2) Trata-se de impugnação à penhora online promovida por PERLA CONCEIÇÃO SANTOS e NEWTON MENEZES COSTA em face de ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES. Pretende a ré PERLA CONCEIÇÃO SANTOS, às fls. 653/659, em síntese, o cancelamento da repetição programada da ordem de fls. 640/641, determinada pelo Juízo via sistema SISBAJUD, uma vez que, ante o fato de receber valores provenientes de benefício de bolsa família, a continuidade da medida resultará em bloqueio de quantia impenhorável. Para tanto, a ré PERLA CONCEIÇÃO SANTOS forneceu cópia de documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, às fls. 657, e extratos bancários, às fls. 658 e 668, emitido pelo pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Inter. Por outro lado, requer o réu NEWTON MENEZES COSTA o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas, em razão do bloqueio de valores provenientes do bolsa família, bem como de se tratar de quantia depositada em conta, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, acostando aos autos os documentos de fls. 683/728. É o breve relatório. Decido. Com relação à ré PERLA CONCEIÇÃO SANTOS, pretende a demandada cancelamento da repetição programada da ordem de penhora, em razão do risco de serem bloqueados valores impenhoráveis, de natureza alimentar. No que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que o art. 833, IV, do CPC se destina à proteção contra a penhora as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como Programas Assistenciais, conforme entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES ORIUNDOS DE BOLSA FAMÍLIA E RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. VERBA ASSISTENCIAL E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 20% sobre valores bloqueados via SISBAJUD em contas da executada no Banco Inter, Caixa Econômica Federal e PicPay, sob o fundamento de que a impenhorabilidade poderia ser relativizada para conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação da subsistência da devedora. A agravante sustentou que os valores constritos possuem natureza alimentar e assistencial, por serem oriundos do Programa Bolsa Família e de reserva mínima destinada à sua subsistência, e requereu o desbloqueio integral das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora parcial de 20% sobre ativos financeiros de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família, quando os valores constritos possuem natureza assistencial/alimentar, destinam-se à subsistência da devedora e são inferiores ao limite de proteção previsto no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora constitui ato constritivo destinado à satisfação do direito do credor, mas a execução deve observar os princípios que protegem tanto a efetividade da tutela executiva quanto a menor onerosidade ao devedor. O art. 833, IV, do CPC protege contra a penhora as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e o art. 833, X, do CPC resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A penhora de verba assistencial destinada à subsistência familiar, especialmente quando envolve pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, afronta a finalidade constitucional da assistência social e vulnera os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. A mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui providência excepcionalíssima e somente se admite quando as circunstâncias concretas demonstram ausência de comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. A agravante comprova que aufere renda mensal modesta e é beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstâncias que afastam a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza assistencial/alimentar dos ativos financeiros constritos e o fato de a quantia bloqueada ser inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC impõem o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 0023280-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Analisando os extratos de fls. 658 e 666/667, verifico que a parte executada recebe o benefício de Bolsa Família na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, incidir a regra prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois são impenhoráveis verbas assistenciais destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, o valor bloqueado junto ao Banco Inter, em nome da ré PERLA CONCEIÇÃO SANTOS é irrisório frente ao valor da execução. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora online ofertada, para determinar o cancelamento da repetição programada da ordem de penhora de fls. 640/641, desbloqueando o valor ínfimo bloqueado junto ao Banco Inter. No que tange às alegações e documentos acostados aos autos pelo réu NEWTON MENEZES COSTA, às fls. 676 e seguintes, comprova o recebimento do benefício de bolsa família, fls. 728 dos autos. Dispõe o art. 854, §3º, do CPC/2015, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo certo que, conforme jurisprudência do STJ, tal dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva, de maneira a considerar também valores depositados em conta corrente. Tendo em vista que o bloqueio online foi muito inferior ao total postulado, sendo também muito inferior ao valor correspondente a 40 salários mínimos, independente de oriundo de conta corrente ou conta poupança, há de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, com fundamento no dispositivo legal acima citado. Sobre o tema, vale citar a jurisprudência deste E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA/APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS REFORMA DA DECISÃO. - Decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade das contas objeto da constrição, penhora online. - Aplicação com saldo inferior a 40 salários-mínimos. - Consoante entendimento jurisprudencial, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. RECURSO PROVIDO. (0061597-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE EM SHOPPING. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUNTO AO SISBAJUD. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE NÃO AUFERE RENDA E ESTÁ RECEBENDO QUANTIAS POR LIBERALIDADE POR TERCEIRO DESTINADAS AO SEU SUSTENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE VALORES, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CADERNETAS DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Recurso conhecido e não provido. (0063441-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 10/10/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) 0065543-13.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE SE TRATAR OU NÃO DE CONTA-POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/15, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, QUE DEVE SER EXTENSIVA, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE A PROTEÇÃO RECAI SOBRE A RESERVA MONETÁRIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA, OU CONTA-CORRENTE, OU MESMO EM ESPÉCIE, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, O QUE NÃO SE OBSERVA TER RESTADO COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO ATÉ O VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA NO MESMO VALOR, POR SE TRATAR DE QUANTIA IMPENHORÁVEL, SENDO MANTIDA A PENHORA DO VALOR EXCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2022 - Data de Publicação: 31/03/2022 Isto posto, ACOLHO também a impugnação à penhora ofertada pelo réu NEWTON MENEZES COSTA, para reconhecer a impenhorabilidade da importância inferior à correspondente a 40 salários mínimos, razão pela qual promovi, nesta data, o desbloqueio dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamento IP. Preclusas as vias impugnativas, ao exequente para esclarecer se não prefere optar pela expedição de certidão de débito, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 07, da Presidência e Corregedoria deste TJ/RJ, ciente de que o feito será extinto.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação à penhora online promovida por PERLA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES. Pretende a parte ré, em síntese, o desbloqueio de sua conta bancária, determinada pelo juízo via sistema SISBAJUD, uma vez que os valores existentes são provenientes de benefício de bolsa família. Para tanto, forneceu cópia de documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, às fls. 657, e extratos bancários, às fls. 658 e 668, emitido pelo pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Inter. É o breve relatório. Decido. Pretende o demandado o desbloqueio de sua conta bancária, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do NCPC, por serem impenhoráveis. No que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que o art. 833, IV, do CPC se destina à proteção contra a penhora as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como Programas Assistenciais, conforme entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES ORIUNDOS DE BOLSA FAMÍLIA E RESERVA DE SUBSISTÊNCIA. VERBA ASSISTENCIAL E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 20% sobre valores bloqueados via SISBAJUD em contas da executada no Banco Inter, Caixa Econômica Federal e PicPay, sob o fundamento de que a impenhorabilidade poderia ser relativizada para conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação da subsistência da devedora. A agravante sustentou que os valores constritos possuem natureza alimentar e assistencial, por serem oriundos do Programa Bolsa Família e de reserva mínima destinada à sua subsistência, e requereu o desbloqueio integral das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora parcial de 20% sobre ativos financeiros de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família, quando os valores constritos possuem natureza assistencial/alimentar, destinam-se à subsistência da devedora e são inferiores ao limite de proteção previsto no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora constitui ato constritivo destinado à satisfação do direito do credor, mas a execução deve observar os princípios que protegem tanto a efetividade da tutela executiva quanto a menor onerosidade ao devedor. O art. 833, IV, do CPC protege contra a penhora as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e o art. 833, X, do CPC resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A penhora de verba assistencial destinada à subsistência familiar, especialmente quando envolve pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, afronta a finalidade constitucional da assistência social e vulnera os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. A mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui providência excepcionalíssima e somente se admite quando as circunstâncias concretas demonstram ausência de comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. A agravante comprova que aufere renda mensal modesta e é beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstâncias que afastam a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza assistencial/alimentar dos ativos financeiros constritos e o fato de a quantia bloqueada ser inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC impõem o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 0023280-87.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Analisando os extratos de fls. 658 e 666/667, verifico que a parte executada recebe o benefício de Bolsa Família na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, incidir a regra prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois são impenhoráveis verbas assistenciais destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora online ofertada, para determinar o desbloqueio da conta de titularidade de PERLA CONCEIÇÃO SANTOS mantida junto à CEF. Efetuei, nesta data, o desbloqueio dos valores bloqueados junto à CEF, conforme comprovante ora anexado. Promovi ainda a transferência dos demais valores, bem como o cancelamento da repetição programada da ordem, a fim de evitar nova constrição de valores impenhoráveis. Com relação aos valores transferidos, conforme se infere do documento obtido junto ao Sisbajud, e retro anexado, foi efetivado o bloqueio on line PARCIAL em conta do devedor. Assim, nos termos do §2º, do art. 854, do CPC, intimem-se os devedores, na pessoa de seus advogados, ou por via postal com A.R., caso não possua advogado nos autos, como no caso do segundo executado, para se manifestar no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá, em sendo o caso, COMPROVAR apenas as seguintes matérias: 1- que a quantia é impenhorável; 2- que há excesso (na forma do inciso II do § 3º do art. 854 do CPC). Determinei a transferência do valor para evitar prejuízo às partes, tendo em vista que o valor somente bloqueado não sofre qualquer reajuste. Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, esclarecendo, ainda, se não prefere optar pela expedição de certidão de débito, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 07, da Presidência e Corregedoria deste TJ/RJ. Caso negativo, informe bens penhoráveis ou, esclareça se pretende a realização da pesquisa de bens junto à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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