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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0026575-81.2025.8.26.0224 (processo principal 1020510-87.2024.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Tratamento médico-hospitalar - A.K. - F.S.I. - Vistos. Fls. 169/171 e 175/177: Verifica-se que o cálculo apresentado pela executada às fls. 169/171, embora retificado para observância dos parâmetros correspondentes ao Plano Especial I, restringe-se aos honorários médicos, não permitindo, por ora, a apuração integral do valor devido segundo o título executivo. Antes da nomeação de perito, e em observância ao disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e completa de cálculo, com base no Plano Especial I, contemplando todas as despesas abrangidas pela condenação e documentalmente comprovadas nos autos, com indicação, para cada rubrica, do procedimento considerado, respectivo código ou enquadramento contratual, fórmula empregada, fator multiplicador, eventual limite de reembolso e valor apurado. Deverá, ainda, esclarecer expressamente eventual exclusão de despesa constante dos documentos apresentados pela autora, indicando o fundamento contratual correspondente. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo controvérsia técnica que não possa ser solucionada de plano, será nomeado perito, conforme já consignado às fls. 166, ficando desde já ressalvado que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à executada, na forma da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
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