Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ADAL VENANCIO DA SILVA , DAYANE OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, em face de TIM S A, igualmente qualificada.
Narram os autores que Adal é o usuário de fato da linha telefônica (92) 98253-8533, conquanto a titularidade registral pertença à coautora Dayane. Relatam que, em dezembro de 2025, Adal foi vítima de furto, perdendo seu aparelho e o respectivo chip.
Alegam que, encontrando-se a titular Dayane em Joinville/SC, esta outorgou procuração digital eletrônica através da plataforma oficial Gov.br para que Adal procedesse ao resgate da linha na loja física da Ré situada no Amazonas Shopping. Todavia, a operadora recusou o instrumento de mandato particular assinado digitalmente, exigindo, de forma anacrônica, procuração pública lavrada em cartório. Aduzem, ainda, a ocorrência de venda casada, pois a Ré condicionou a regularização e o resgate à contratação compulsória de plano pós-pago no valor de R$ 59,99. Pleiteiam a transferência definitiva da titularidade para Adal e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão inicial em mov. 16.1.
Contestação (mov. 24.1), por meio da qual sustentou a legalidade de sua conduta sob o pálio do exercício regular de direito e dever de segurança, invocando a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para justificar o rigor burocrático. Ao fim, requer a total improcedência da ação.
Réplica (mov. 32.1).
Em mov. 33.1, as partes foram intimadas para apresentarem eventuais propostas de acordo e/ou especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Passo à análise das questões prévias ao mérito.
Do julgamento antecipado da lide:
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que se o juiz se convence da desnecessidade da prova, e da presença de elementos hábeis a decidir a questão, tem ele a faculdade de antecipar o julgamento, evitando procedimentos inúteis ou prescindíveis.
Assim, cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, até porque realizada de forma antecipada prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo, cabendo ao Poder Judiciário o seu devido cumprimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que:
o julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitos; Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório (Apelação nº. 0211949-66.2011.8.04.0001 - Manaus. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 21/06/2015. Data de publicação: 23/06/2015).
Dirimidas todas as questões preliminares anunciadas, passo à análise do mérito.
Da Invalidade da Recusa de Procuração Eletrônica
A pretensão resistida fundamenta-se em exigência administrativa da Ré que colide frontalmente com a hierarquia das normas. A recusa de procuração digital assinada via plataforma Gov.br ignora a validade jurídica conferida pela Lei nº 14.063/2020. É inadmissível que uma política interna corporativa pretenda sobrepor-se à legislação federal.
A assinatura eletrônica avançada possui plena eficácia probatória e fiduciária. Ademais, o Art. 105, § 1º, do CPC e o Art. 5º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) garantem que o mandato particular assinado digitalmente é instrumento hábil para a representação. Ao exigir procuração pública, a TIM S.A. impôs barreira burocrática abusiva, configurando falha gravíssima na prestação do serviço e violação ao direito de acesso ao consumo e à representação legal.
Da Venda Casada e Prática Abusiva
A análise do Áudio 1 mostra-se esclarecedora, evidenciando que o preposto da requerida condicionou a transferência de titularidade e o restabelecimento da linha, serviço já contratado pela parte autora, à adesão a novo plano no valor de R$ 59,99.
Tal conduta subsume-se perfeitamente à vedação do Art. 39, inciso I, do CDC. A venda casada é prática repudiada pelo ordenamento por ferir a liberdade de escolha e a boa-fé objetiva. A operadora utilizou-se da vulnerabilidade do autor para extrair vantagem manifestamente excessiva, viciando a relação jurídica pela coação econômica.
Quantificação dos danos morais
No que concerne ao dano extrapatrimonial, verifica-se que o transtorno ultrapassa o limite do tolerável. O autor Adal é cantor autônomo, sendo a linha telefônica ferramenta de trabalho indispensável. A privação do número profissional atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana em sua faceta do direito social ao trabalho.
Aplica-se, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Os autores foram submetidos a um calvário administrativo, sendo compelidos a desperdiçar tempo útil para tentar sanar impasse criado artificialmente pela Ré. A recalcitrância injustificada em aceitar mandato válido e a tentativa de compelir o consumidor a contratação indesejada ensejam reparação que atenda às funções pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. O nexo causal entre a conduta ilícita e o gravame moral é inafastável.
No tocante à quantificação da indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira,
[...] a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Ainda, na fixação do valor indenizatório, o Magistrado deve atentar para a finalidade dúplice da indenização patrimonial. A primeira de caráter punitivo-pedagógico ou dissuasório, consistente em uma punição ao infrator pela ofensa perpetrada ao bem jurídico, capaz de desestimular a adoção de condutas semelhantes; e a segunda de caráter compensatório, que busca alcançar à vítima uma satisfação pelo sofrimento experimentado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que merece o valor ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que atentou para os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tomando por parâmetro julgamentos de casos análogos.
Sobre o valor indenizatório arbitrado deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, estes incidem no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da negativação.
Do dispositivo
Ex positis, e por tudo mais que constam dos autos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por ADAL VENANCIO DA SILVA , DAYANE OLIVEIRA DE SOUZA, em face de TIM S A, no sentido de DETERMINAR que a Ré, proceda à transferência de titularidade da linha (92) 98253-8533 para o nome de ADAL VENANCIO DA SILVA, realizando o resgate definitivo do chip, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, por ser este valor razoável e proporcional aos danos causados ao Requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do Requerente, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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