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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0026569-09.2022.8.16.0014 3 Vistos; 1. Os documentos médicos juntados aos autos (seq. 499.2) não comprovam a necessidade de afastamento das atividades do advogado da parte exequente pelo período de 10 dias, tampouco eventual impossibilidade cumprimento da intimação de seq. 497.1 Os documentos limitam-se a solicitar a realização de exames médicos pelo causuístico, sem consignar expressão que indique incapacidade, afastamento de atividades habituais ou impedimento de deslocamento, o que esvazia sua aptidão para justificar, por si só, a incapacidade pretendida. 2. Assim, determino a intimação do advogado da parte exequente para que apresente atestado médico que efetivamente ateste a incapacidade ou o impedimento para exercer suas atividades habituais, com a expressa menção ao afastamento de atividades e no prazo de 5 dias. 3. Sem prejuízo do que acima exposto, intime-se a parte executada para, eventualmente, em transação processual (art. 190, CPC), anuir com a dilação de prazo requerida. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação. 5. Atribua-se sigilo médio aos documentos sensíveis de seq. 499.2, bem como, a eventual atestado ou documentos médicos complementares juntados pelo advogado intimado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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