Publicações do processo

0026565-04.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026565-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL ROBUSTA. ROL DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026565-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0026565-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ SENTENCIANTE: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA/AL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL ROBUSTA. ROL DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, no período compreendido entre 21/10/2022 e 05/02/2025. A incapacidade laborativa não constitui objeto de controvérsia, porquanto reconhecida administrativamente pela própria autarquia previdenciária, restringindo-se a discussão recursal à comprovação da qualidade de segurado especial. Embora o INSS sustente a ausência de documentos como DAP, CAF, CAR, garantia-safra e contrato de comodato, tais documentos não constituem requisitos indispensáveis ao reconhecimento da condição de segurado especial. O rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui natureza meramente exemplificativa, devendo a prova ser apreciada de forma global. No caso concreto, a sentença reconheceu que, embora a prova documental fosse reduzida, ela não se encontrava dissociada da realidade fática narrada, sendo corroborada por prova oral firme e coerente. O autor prestou depoimento seguro, descrevendo detalhadamente o labor agrícola desenvolvido, as culturas cultivadas, os instrumentos utilizados e a mudança de residência para a Fazenda Lagoa de Fora, em Quebrangulo/AL, esclarecendo a existência de endereço anteriormente cadastrado em Bom Conselho/PE. A prova testemunhal confirmou integralmente a narrativa apresentada pela parte autora, corroborando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem que o INSS tenha produzido elementos capazes de infirmar tais declarações. A ausência dos documentos mencionados no recurso não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando o conjunto probatório se revela harmônico e suficiente para formar o convencimento do julgador, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial e condenou o INSS à concessão do benefício no período de incapacidade reconhecido administrativamente. Recurso inominado IMPROVIDO, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026565-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.