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0026557-06.2026.8.17.8201

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0026557-06.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA DEMANDADAS: FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PMPE - FCAS CLARO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante - FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PMPE - FCAS (ID 251087012), em face da sentença (ID 250414567) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando as demandadas, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de fazer (ativação de linhas telefônicas) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a Embargante alega a existência de erro material e impossibilidade jurídica no dispositivo da sentença. Sustenta que, na qualidade de fundação assistencial e estipulante de contrato corporativo, não detém meios técnicos ou operacionais para realizar a "ativação de linhas" ou "restabelecimento de sinal", atribuições exclusivas da concessionária de telefonia demandada - CLARO S/A. Requer a exclusão da obrigação de fazer ou a sua delimitação. Contrarrazões apresentadas pelo embargado/demandante - DANIEL GONÇALVES DA SILVA (ID 252670464) e pela demandada - CLARO S/A (ID 252833199), ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que tempestivos, nos termos do Art. 49 da Lei nº 9.099/95. Do Mérito Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC). No caso em tela, assiste razão parcial à Embargante no que tange à exequibilidade da obrigação de fazer imposta. A sentença originária fundamentou corretamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das rés, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, CDC). A embargante/demandada - FCAS, ao oferecer serviços de telefonia de mercado aos seus associados mediante contraprestação (conforme contracheques em ID 244150417, página 27), assume os riscos do empreendimento. Entretanto, no que concerne à obrigação de fazer específica, o magistrado deve atentar para a viabilidade do cumprimento (Art. 497 do CPC). A ativação técnica de linhas telefônicas, o aprovisionamento de sinal em rede e a vinculação de chips no sistema de telecomunicações são atos privativos da operadora de telefonia demandada - CLARO S/A), detentora da outorga do Serviço Móvel Pessoal (SMP). A manutenção da condenação da da embargante/demandada - FCAS em "proceder à ativação definitiva" gera uma obrigação de cumprimento impossível para a fundação, sujeitando-a a astreintes por ato que foge ao seu controle técnico. Conforme os prints de sistema juntados pela própria Claro (ID 247261309, página 138-140), as linhas constam como ativas na rede, mas sem terminal (IMEI) vinculado, o que demanda intervenção direta no sistema da operadora. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para individualizar a obrigação de fazer, mantendo-se, contudo, a solidariedade quanto à condenação em danos morais, por ser esta de natureza indenizatória. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1022, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante/demandada - FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PMPE - FCAS, para modificar o item "1" do dispositivo da sentença de ID 250414567, que passa a ter a seguinte redação: 1)"1) CONDENAR a demandada - CLARO S/A. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à ativação definitiva e ao restabelecimento do sinal de voz e dados das 03 (três) linhas objeto da lide (81-99518-0231, 81-98460-5894 e 81-98460-5882), vinculando-as aos respectivos chips físicos ou virtuais (eSIM) em posse do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); Com relação à demandada - FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PMPE - FCAS, incumbe a obrigação de prestar todo o suporte administrativo necessário e fornecer novos chips físicos ao demandante, caso os atuais apresentem defeito, no mesmo prazo, sob idêntica cominação de multa." Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, inclusive a condenação solidária das demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como os critérios de correção e juros ali estabelecidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

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