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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
1) Para análise da gratuidade de justiça formulada pela executada, venha aos autos comprovante de rendimentos, pois é servidora pública (id 238), em 5 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cuida-se de execução em que foi realizada a citação da executada em id 48 (19/07/22) , tendo esta apresentado embargos a execução, que correram em apartado, sem que tivesse sido anotado nestes autos o nome do Patrono, pelo que, após a extinção daquele processo (id 51), a execução seguiu sem que a executada tivesse sido intimada de nenhum ato. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte executada não ingressou neste processo postulando a inclusão do cadastro do nome do Patrono, pelo que não há nulidades no prosseguimento do feito sem sua intimação. A sentença nos autos dos embargos foi regularmente prolatada, não havendo nulidades. Quanto ao alegado pagamento das parcelas que estão sendo cobradas, caberá a exequente sua comprovação, postulando por meios próprios o desarquivamento e juntada dos comprovantes pertinentes, que poderá ser hipótese de renovação de impugnação. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Aguarde-se o seguimento da penhora dos rendimentos até o atingimento do total do débito.
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