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0026555-59.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026555-59.2025.8.16.0001 Processo: 0026555-59.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.139,85 Exequente(s): EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA Executado(s): CWR TRANSPORTES LTDA Vistos, 1. (mov. 52.1): DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a sede da parte Executada, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Expeça-se o necessário para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte Executada, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas. Nomeio como depositário a parte credora. Deverá a parte Exequente informar o endereço para o qual serão removidos os bens, em caso de penhora. Fica, desde já, deferido o arrombamento e o auxílio de força policial, em caso de resistência (art. 846, §2º do NCPC). 2. Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (TEIMOSINHA). Aguarde a SECRETARIA a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a SECRETARIA proceder à indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a SECRETARIA providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Anoto que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contem as informações mais relevantes acerca da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Em seguida, INTIME-SE a parte EXECUTADA, por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, proceda à SECRETARIA a transferência dos valores bloqueados para uma conta a ser abertura vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, caso tenha sido apresentado pela parte Exequente o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, EXPEÇA A SECRETARIA o alvará de levantamento ou o ofício de transferência, atentando-se para os dados bancários fornecidos, e caso não tenha informado, INTIME-SE à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). O alvará de levantamento ou o ofício de transferência deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). A SECRETARIA deverá certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular, EXPEÇA a SECRETARIA o alvará de levantamento ou no ofício de transferência com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após a expedição do alvará de levantamento ou o ofício de transferência, INTIME (M)-SE a (s) parte (s) EXEQUENTE (s), por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que se se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência

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