2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026554-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251557082, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs demanda de Busca e Apreensão em face de LUCIANA SILVA CHAGAS, postulando a retomada de veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Narra o autor que a ré deixou de quitar as obrigações a partir da 30ª parcela, vencida em 13/01/2025. Em defesa, a ré arguiu preliminares de nulidade da notificação e do contrato. No mérito, alegou que o banco omitiu informações claras sobre a parcela residual de R$ 80.900,00, pugnando pela improcedência. Citada, a ré apresentou contestação após a execução da liminar. O autor apresentou réplica reforçando a validade da mora e dos termos contratuais. Eis o breve resumo da lide processual. Decido. II - Fundamentação Sem preliminares de mérito capazes de obstar o julgamento. A tese defensiva de que a notificação deveria ter sido pessoalmente recebida pela devedora não prospera. O Tema 1.132 do STJ firmou a compreensão de que, em ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento pelo próprio devedor. No caso dos autos, a certidão de notificação (Id. 199134696) comprova o envio ao endereço contratual, o que basta para aperfeiçoar a mora. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, por ser regida pela Lei 10.931/04, dispensa a assinatura de testemunhas para sua validade e exequibilidade. A juntada do CRLV, por sua vez, não constitui pressuposto para a propositura da ação, nos termos da Súmula 04 do TJPE. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato acostado aos autos. O inadimplemento é fato incontroverso, confessado pela devedora, que justifica a falta de pagamento na suposta abusividade da parcela final ("balão"). No tocante ao dever de informação, observo que os valores e vencimentos constam no quadro resumo do título. A ré manteve a posse do bem e o pagamento das prestações por quase 30 meses sem qualquer insurgência. Alegar desconhecimento somente após a mora configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Uma vez que a liminar foi cumprida e a devedora não exerceu a faculdade de purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no valor indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade do bem se consolida plenamente no patrimônio do credor fiduciário, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. Quanto aos pleitos processuais, em sede de cognição exauriente, entendo que o exercício do direito de defesa e a interposição de recursos pela ré, embora desprovidos de sucesso no mérito, não extrapolam os limites do exercício regular de direito, razão pela qual não tendo aplicável sanções por litigância de má-fé ou multas de caráter protelatório, privilegiando o princípio da ampla defesa. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUCIANA SILVA CHAGAS, para declarar rescindido o contrato e consolidar em mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW T-CROSS COMFORTLINE, placa RZO7B85), tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, e autorizar a venda extrajudicial do bem pelo credor, devendo o produto ser aplicado na quitação do débito e despesas, com a prestação de contas de eventual saldo remanescente em favor da ré, se houver. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 199306009). Atualização monetária e juros de mora na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. No presente ato, promovo a baixa definitiva de restrições junto ao RENAJUD. Arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026554-61.2025.8.17.2001