Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Decisão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 0026553-98.2010.4.01.4000 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO Réu: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Examino conjuntamente: (a) o pedido de rateio da RPV 97/2025 e o pedido de reconsideração do indeferimento do destaque dos honorários contratuais, ambos formulados pela advogada Cleane Saraiva de Sousa (ID 2273304694); e (b) os embargos de declaração opostos pelo Município de Miguel Leão (ID 2282563685) contra a decisão de ID 2278107785. Decido. O pedido de rateio da RPV 97/2025 merece acolhimento. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuou na causa (art. 85, §14, CPC), e, quando mais de um profissional trabalhou no processo em momentos distintos, a verba deve ser partilhada na proporção do serviço prestado. Cleane Saraiva de Sousa, Lourenço Barbosa Castello Branco Neto e Anastácio Araújo Costa Sales Neto atuaram ao longo da fase de conhecimento e da fase recursal, período em que se concentrou a atividade intelectual e probatória que deu origem ao título executivo. Francisco Fábio Martins de Sousa, por sua vez, ingressou apenas na fase final de cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a expedição dos requisitórios. Defiro o rateio em partes iguais entre os três advogados originários, que são os efetivos titulares da verba. Determino, portanto, a transferência dos valores depositados a título de RPV 97/2025 (conta 5162477212, CEF, agência 2301, atualmente bloqueada) da seguinte forma: (a) 1/3 para Cleane Saraiva de Sousa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 30.045.791/0001-37), Banco do Brasil, agência 3631-5, conta corrente 17076-3; (b) 1/3 para Anastácio Araújo Costa Sales Neto (CPF 007.790.663-24), CEF, agência 2823, conta poupança 776465125-8; e (c) 1/3 para Lourenço Barbosa Castello Branco Neto (CPF 497.536.733-53), Banco Santander, agência 0100, conta corrente 01040648-8. Expeça-se ofício à CEF para o desbloqueio da conta e a efetivação das transferências. O pedido de reconsideração do indeferimento do destaque dos honorários contratuais, contudo, deve ser rejeitado. O contrato de honorários somente foi apresentado em 13 de abril de 2026 (ID 2249919099), mais de um ano após a expedição do Precatório 96/2025 (17 de fevereiro de 2025). O art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 condiciona o destaque à apresentação do contrato até a data da elaboração da requisição. Esse requisito temporal não foi observado e a decisão que originalmente indeferiu o destaque (ID 2253292148) permanece íntegra nesse ponto. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Miguel Leão (ID 2282563685), por fim, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A determinação de intimação pessoal da gestora municipal para que informe se efetuará o pagamento espontâneo dos honorários contratuais não carrega qualquer vício e abre a oportunidade ao ente público de agir com boa-fé e cumprir com a obrigação. Intimem-se. Promovidas as intimações faltantes e o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquive-se o processo. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal