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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0026547-91.2026.8.16.0019 Processo: 0026547-91.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$34.236,28 Autor(s): MARLENE APARECIDA VAZ ROCHA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Alega o INSS, em preliminar de contestação, que a parte autora carece de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo de prorrogação de benefício, cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dá-se a carência da ação quando uma destas condições da ação está ausente. Porém, vê-se da análise dos autos que não há o que se falar em falta de interesse de agir por parte do autor, pois possui a necessidade de exercer esse direito para alcançar o resultado que pretende. Como leciona Ovídio Batista da Silva[1]: “Afirmando o juiz que o autor não tem legítimo interesse para a causa, sem dúvida estará afirmando que o conflito de interesses por ele descrito na petição inicial não merece que o Estado lhe outorgue proteção, o que significa declarar que tal conflito é irrelevante para o direito. E, neste caso, lhe falta a ação de direito material, ou esta seria ilegítima por falta de interesse. Não a ação processual que jamais será ilegítima por falta de interesse, e da qual o autor não carecerá jamais, pois o direito de ser ouvido por um Tribunal é princípio constitucional a todos assegurado.” Neste aspecto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". 3. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 4. Tal medida se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - por se tratar de benefício previdenciário fundamentado em alegada redução da capacidade laboral - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido pelo STJ não é o direito ao benefício em si, mas apenas se o termo inicial, acaso devido, é a data da citação realizada neste processo ou a DCB anterior. (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 2. Fixo como ponto controvertido a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente. Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Dra. Dayane Medeiros Dias. Oficie-se ao perito(a) nomeado(a) para que diga se aceita e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes formulem quesitos. Desde já, determino que a perita atenda aos quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito [1] OVÍDIO A. BATISTADA SILVA, Curso de Processo Civil, 6ª. ed., vol. 1, p.108) (MA)
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