Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · 3ª Turma · Outros
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 21 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026541-39.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 270)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: MARIA TEREZA DE AZEVEDO CASTRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA (OAB MG084945)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Presidente
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026541-39.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026541-39.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: MARIA TEREZA DE AZEVEDO CASTRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA (OAB MG084945)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS CONFIRMADOS PELOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA GERAL DE COMPROVAÇÃO BANCÁRIA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO AFASTADA. GLOSAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA POR FUNDAMENTO FÁTICO ESTRANHO À MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA E ANA CAROLINA DUPIM SOUZA RECONHECIDAS. GLOSA RELATIVA À EMPRESA PROMATER MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações da contribuinte e da União, acompanhadas de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada à desconstituição de crédito de imposto sobre a renda constituído no Processo Administrativo nº 10680.723824/2009-40. O lançamento decorreu da glosa de despesas médicas declaradas pela autora.
2. A sentença reconheceu a idoneidade das despesas relativas a Beatriz Silva D. Abreu, Fernanda N. M. de Carvalho, Vera Lúcia Vieira de Resende e Carla Rogéria Lopes Vieira de Vasconcelos. Manteve as glosas referentes a Célio José de Oliveira, Ana Carolina Dupim Souza e à empresa Promater.
3. A autora requer a nulidade integral do lançamento ou o afastamento das glosas remanescentes. A União sustenta que os recibos desacompanhados de documentos bancários não comprovam os pagamentos e pretende o restabelecimento das parcelas excluídas pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se eventual deficiência da instrução administrativa acarreta a nulidade integral do lançamento; (ii) definir se os recibos médicos constituem prova suficiente das despesas, quando examinados com os demais elementos produzidos; (iii) verificar se documentos bancários são requisitos gerais para a dedução; (iv) estabelecer se o lançamento pode ser mantido judicialmente por fundamento fático estranho à motivação administrativa; (v) definir a validade das despesas individualmente impugnadas; e (vi) disciplinar os ônus sucumbenciais e a destinação do depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recibo regularmente emitido constitui meio ordinário de comprovação da despesa médica. Sua eficácia pode ser afastada por elementos concretos que indiquem falsidade, simulação, inexistência do serviço, ausência de pagamento ou incompatibilidade material.
6. Extratos bancários, cheques nominativos, transferências, prontuários e agendas não constituem requisitos universais para a dedução. A exigência de documentação complementar pressupõe inconsistência específica capaz de comprometer a credibilidade do recibo.
7. A eventual irregularidade relacionada a uma despesa não invalida integralmente o lançamento quando as glosas possuem objetos e fundamentos autônomos. Cada parcela deve ser examinada conforme a motivação administrativa e as provas correspondentes.
8. A instrução judicial pode confirmar ou infirmar os fatos que embasaram o lançamento. Contudo, o Poder Judiciário não pode preservar a exigência tributária mediante causa fática autônoma que não integrou a motivação do ato administrativo.
9. Os recibos emitidos por Beatriz Silva D. Abreu e Fernanda N. M. de Carvalho identificam os serviços e foram corroborados pela prova produzida. A União não demonstrou falsidade, simulação ou inexistência dos atendimentos.
10. Vera Lúcia Vieira de Resende e Carla Rogéria Lopes Vieira de Vasconcelos reconheceram os documentos e confirmaram os atendimentos de que se recordavam. A imprecisão de memória decorrente do tempo transcorrido não invalida os recibos contemporâneos aos fatos, na ausência de incompatibilidade objetiva.
11. Célio José de Oliveira reconheceu a autenticidade dos recibos e confirmou a prestação dos serviços. A divergência sobre os valores habitualmente cobrados não basta para demonstrar que os pagamentos declarados não ocorreram.
12. A glosa relativa a Ana Carolina Dupim Souza foi mantida na sentença com fundamento na condição do beneficiário. Essa circunstância não integrou a motivação administrativa, que se restringiu à insuficiência da prova dos pagamentos. A substituição judicial dos motivos do lançamento não é admissível.
13. Examinadas as despesas de Ana Carolina Dupim Souza segundo os fundamentos efetivamente empregados pela fiscalização, os recibos e o depoimento da profissional comprovam os serviços e os pagamentos. Não foram identificadas inconsistências concretas capazes de afastar esses elementos.
14. A glosa de R$ 510,60 referente à empresa Promater deve ser mantida. A autora não apresentou impugnação recursal específica contra essa parcela e reconheceu a ausência de documentação comprobatória.
15. A apelação da União não demonstra erro na valoração das provas relativas às despesas reconhecidas pela sentença. A alegação genérica de ausência de documentos financeiros não afasta os recibos confirmados pelos demais elementos dos autos.
16. A autora sucumbiu apenas quanto à despesa de R$ 510,60. A reduzida expressão dessa parcela caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973. A União deve responder integralmente pelos honorários advocatícios e pelo reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas.
17. Após o trânsito em julgado, o depósito judicial deverá ser convertido em renda da União até o limite do crédito correspondente à glosa mantida, com os acréscimos legais. O saldo relativo às parcelas desconstituídas deverá ser liberado em favor da autora.
IV. DISPOSITIVO
18. Apelação da União e remessa necessária não providas. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a idoneidade das despesas correspondentes aos recibos emitidos por Célio José de Oliveira e Ana Carolina Dupim Souza e determinar sua exclusão do lançamento.
19. Mantido o reconhecimento das despesas relativas a Beatriz Silva D. Abreu, Fernanda N. M. de Carvalho, Vera Lúcia Vieira de Resende e Carla Rogéria Lopes Vieira de Vasconcelos. Preservada exclusivamente a glosa de R$ 510,60 referente à empresa Promater.
20. Determinada a retificação do lançamento. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, com responsabilidade integral da União pelos honorários advocatícios e pelo reembolso das despesas processuais antecipadas. Após o trânsito em julgado, conversão parcial do depósito em renda e levantamento do saldo pela contribuinte.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 1.013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento à apelação da União; (b) negar provimento à remessa necessária; (c) dar parcial provimento à apelação de Maria Tereza de Azevedo, para reformar a sentença e reconhecer a idoneidade das despesas correspondentes aos recibos emitidos por Célio José de Oliveira e Ana Carolina Dupim Souza, excluindo do lançamento tributário as parcelas respectivas; (d) manter a sentença quanto ao reconhecimento das despesas relativas a Beatriz Silva D. Abreu, Fernanda N. M. de Carvalho, Vera Lúcia Vieira de Resende e Carla Rogéria Lopes Vieira de Vasconcelos; (e) manter exclusivamente a glosa de R$ 510,60 relativa à empresa Promater, entre as parcelas discutidas nesta ação; (f) determinar que a União retifique o lançamento formalizado no Processo Administrativo nº 10680.723824/2009-40, excluindo as despesas cuja validade foi reconhecida neste julgamento e preservando a parcela correspondente à empresa Promater; (g) reconhecer a sucumbência mínima da autora e atribuir à União a responsabilidade integral pelos honorários advocatícios e pelo reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas, observados a isenção legal quanto às custas e os critérios estabelecidos na fundamentação; e (h) determinar que, após o trânsito em julgado, o depósito judicial seja convertido em renda da União até o limite do crédito tributário definitivamente mantido, com a liberação do saldo remanescente em favor da autora, segundo os cálculos elaborados no Juízo de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.