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0026537-04.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026537-04.2026.8.16.0001 Vistos, 1. (movs. 19.1/19.4): Recebo a emenda à petição inicial. 2. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 3. Se houver pedido de inclusão da parte executada em programas de proteção ao crédito, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para inserção. 4. Na eventualidade de pedido de expedição da certidão premonitória, expeça-se, conforme o artigo 828 do Código de Processo Civil/2015. 5. Em caso de pedido de inclusão no Juízo 100% Digital, cabe esclarecer que o Juízo 100% Digital constitui a implementação do processo e de seus atos pela via eletrônica, nos termos das Resoluções 345/20; 372/21 e 378/21 do CNJ e o Decreto Judiciário 321/21 do TJPR. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Assim, na eventualidade de que a exequente tenha optado pela inclusão, havendo a devida identificação do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR), a opção prevalecerá até eventual oposição justificada da parte contrária, a qual deverá ser formalizada até o momento da defesa (artigo 2º do Decreto Judiciário 321/21 do TJPR). Dessa forma, determino a implementação do Juízo 100% Digital para o presente caso. Anote-se, acaso ainda não conste no sistema. Por conseguinte, a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) deverá ocorrer pelos meios eletrônicos indicados pela parte, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos. 231, 246, 270 do Código de Processo Civil/2015. 6. Da citação: a. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. b. Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. c. Voltando o AR negativo, devem ser arrestados os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil/2015. 7. Do mandado de citação: a. Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b. Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. c. Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 8. Da ausência de pagamento: a. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e informe sobre o interesse nas pesquisas junto aos sistemas eletrônicos, conforme artigo 854 do Código de Processo Civil. b. Em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 9. Da realização do pagamento: a. Sendo efetuado o pagamento pela parte executada, conforme item 6a, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, momento em que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 10. Cópia do cálculo mais atualizado deverá acompanhar a carta AR do item 6a. 11. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação/citação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Genevieve Paim Paganella Juíza de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

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