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0026536-96.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 26536-96.2025 Ação de prestação de contas em 2ª fase Autor: ESPÓLIO DE NEWTON JOAO TRAMONTIN Réu: NILCEU TRAMONTIN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta pelo espólio de NEWTON JOAO TRAMONTIN em face de NILCEU TRAMONTIN. A decisão proferida no evento 40 encerrou a 1ª fase do pedido, condenando o requerido a prestar contas da administração de ativos e bens da sociedade TRANSPORTADORA TRAMONTIN a partir de 20/08/2022 até a presente data, inclusive especificando-os, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais referentes à essa fase processual. O requerido apresentou suas contas no evento 46. O requerente impugnou-as, alegando que: a) as contas não refletem a realidade, pois os caminhões da sociedade permanecem em circulação e realizando transporte de cargas; b) há registros de pedágios, autuação e carregamentos perante a BUNGE que demonstram a continuidade das operações; e c) o requerido teria omitido receitas e deixado de emitir notas fiscais, devendo justificar as operações realizadas e apresentar corretamente as contas (49). Réplica no evento 54 e tréplica no evento 59. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTOS O dever de prestar contas recaiu sobre a parte ré (40), a qual as apresentou no evento 46, motivo pelo qual passo a apreciar as impugnações apresentadas. Embora o autor sustente que as contas não correspondem à realidade, não apontou concretamente qualquer lançamento incorreto, receita determinada que tenha sido omitida ou despesa indevidamente contabilizada, limitando-se, em essência, a extrair da circulação dos veículos a conclusão de que a sociedade necessariamente permaneceu exercendo atividade empresarial remunerada. Por outro lado, a parte ré apresentou elementos contábeis e fiscais destinados a demonstrar a ausência de atividade financeira da Transportadora Tramontin após 31/12/2022, dentre eles a DEFIS, o balanço contábil e declaração de profissional habilitado, segundo os quais não houve faturamento ou movimentação financeira relevante da pessoa jurídica, tampouco lucros distribuíveis no período. Os elementos apresentados pelo autor não são suficientes para infirmar essa documentação. Com efeito, as passagens por praças de pedágio e a autuação de trânsito demonstram que os caminhões permaneceram em circulação, mas não comprovam, por si sós, a prestação de serviços remunerados pela sociedade, tampouco o efetivo ingresso de recursos em seu patrimônio. A utilização de veículo pertencente à pessoa jurídica não se confunde necessariamente com a realização de atividade empresarial geradora de faturamento. Da mesma forma, os relatórios de carregamento da BUNGE, embora indiquem a utilização dos caminhões ALP-7151 e AML-2954, não vieram acompanhados de contratos de transporte, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou extratos bancários que permitam concluir que os serviços tenham sido contratados com a Transportadora Tramontin ou que os respectivos valores tenham ingressado em seu patrimônio. Aliás, a parte ré não negou a circulação dos veículos, tendo esclarecido que foram utilizados ocasionalmente, inclusive em atividades realizadas pelo requerido em caráter pessoal ou desvinculadas da operação formal da sociedade. Também informou que suportou pessoalmente despesas relativas aos caminhões e à manutenção da escrituração contábil da empresa. A circunstância de os bens terem sido utilizados, portanto, não contradiz necessariamente a alegada inatividade financeira da pessoa jurídica. Também não há elementos suficientes para acolher a alegação de funcionamento clandestino da empresa. Trata-se de afirmação que pressupõe a efetiva realização de atividade econômica sem o correspondente registro fiscal e contábil, não sendo possível presumi-la exclusivamente a partir da circulação dos caminhões. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar elementos capazes de demonstrar que as operações apontadas geraram receitas à sociedade e foram omitidas das contas, ônus do qual não se desincumbiu. A disponibilização do caminhão ALP-7151 para composição da cota-parte do Espólio não representa reconhecimento de que o bem esteja produzindo renda. Ao contrário, a parte ré esclareceu que os dois veículos constituem os principais ativos remanescentes da sociedade e que a proposta objetiva solucionar a questão patrimonial e possibilitar seu encerramento. Ressalte-se, ainda, que o requerido afirmou não dispor de outros documentos relativos às operações da sociedade além daqueles já apresentados. Nesse contexto, a inexistência de documentação adicional, somada à ausência de elementos concretos capazes de identificar receitas supostamente omitidas, inviabiliza eventual liquidação fundada em valores meramente presumidos. Com efeito, não se mostra possível instaurar fase liquidatória com o propósito de investigar a própria existência de receitas ou reconstruir hipoteticamente operações comerciais, sobretudo quando não há elementos mínimos que permitam estabelecer base objetiva para a apuração. Assim, diante da documentação contábil e fiscal apresentada, da inexistência de outros documentos em poder do requerido e da ausência de prova concreta de receitas omitidas ou de incorreções nos lançamentos, a mera demonstração de que os veículos permaneceram em circulação não é suficiente para afastar as contas prestadas. Conclui-se, assim, que as contas da ré devem ser acolhidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO as contas prestadas pelo réu, pelo que julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais referentes à esta fase processual, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais, por força do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00, em razão do grão de zelo profissional. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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