2026-09-16 · TJRJ
Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO JOSÉ em face de EMLURB EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, na qual sustenta o autor que seu veículo foi danificado durante a execução de serviço de roçada em via pública, em razão da projeção de objeto contra o automóvel, postulando reparação por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S.A. No mérito, negou a ocorrência do evento e sua responsabilidade pelos danos, sustentando que os serviços de roçada eram executados por empresa terceirizada. No curso do feito, foi produzida prova documental e audiovisual, tendo a ré apresentado mídia contendo arquivos relacionados à controvérsia. As preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide foram rejeitadas por decisão saneadora, que fixou como ponto controvertido o eventual ato ilícito praticado pela ré e indeferiu a inversão do ônus da prova. Posteriormente, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da ausência de requerimento de produção de outras provas. As questões preliminares já foram apreciadas por ocasião do saneamento, não havendo razão para sua reapreciação. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os danos apresentados pelo veículo do autor decorreram da atividade de roçada realizada em via pública sob responsabilidade da ré. Da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de elementos que corroboram a narrativa autoral quanto à ocorrência do evento danoso durante a execução dos serviços. Com efeito, a própria ré reconheceu que a empresa por ela contratada executava serviços de roçada mecanizada no Município, embora tenha negado a existência de registro interno do acidente narrado pelo autor. Além disso, a prova audiovisual produzida no curso do feito continha fotografias e gravações relacionadas aos fatos. A própria EMLURB, ao se manifestar acerca dos arquivos, reconheceu a existência de imagem na qual aparecem trabalhadores uniformizados a seu serviço, ainda que tenha questionado a ausência de elementos relativos à data, hora e local. Também descreveu arquivos audiovisuais contendo diálogos relacionados ao episódio. Embora a referida mídia não esteja atualmente disponível para acesso, verifica-se que foi apresentada pela própria ré, que, posteriormente intimada acerca da questão, não adotou providência destinada a viabilizar novamente sua disponibilização. Tal circunstância não importa, isoladamente, confissão ou presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial. Deve, contudo, ser considerada na apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo razoável desconsiderar por completo elementos que integraram regularmente os autos e cujo conteúdo foi objeto de manifestação processual. Nesse contexto, a documentação existente, conjugada com os elementos relativos à prova audiovisual e com a própria admissão de que trabalhadores uniformizados a serviço da ré aparecem nas imagens, forma conjunto probatório suficiente para corroborar a versão apresentada pelo autor acerca da ocorrência do evento e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a avaria suportada pelo veículo. A circunstância de os serviços serem materialmente executados por empresa terceirizada não afasta a responsabilidade da EMLURB perante o particular, sobretudo porque a própria demandada afirma ter contratado a INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S.A. para a execução dos serviços de roçada mecanizada, permanecendo responsável pela fiscalização dos serviços contratados. Configurados o evento danoso e o nexo causal, impõe-se o dever de reparar. Quanto aos danos materiais, o autor postulou o ressarcimento de R$ 400,00, correspondente ao prejuízo decorrente da avaria ocasionada no veículo, valor que se mostra compatível com os elementos produzidos nos autos. No tocante aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que o autor teve seu veículo danificado durante a execução de serviço de limpeza urbana e não obteve administrativamente o ressarcimento do prejuízo, sendo compelido a recorrer ao Poder Judiciário. Todavia, o montante de R$ 25.000,00 pretendido mostra-se excessivo. Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré EMLURB EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária acrescida pela taxa selic e juros legais a partir do efetivo prejuízo e juros de mora legais a contar da presente decisão, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do art. 406 do CC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº 20/13 da CGJ. P.I.