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0026531-74.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    3.3. Disposições finais. Ante o exposto: a) CONDENO Bergson Silva de Souza Junior, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à PENA DEFINITIVA de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime aberto, com direito à substituição a 01 (uma) pena restritiva (prestação de serviços à comunidade); e ao pagamento de multa legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (CP, art. 60); b) CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312); c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), uma vez que não foi juntada declaração de hipossuficiência. Todavia, a análise acerca da sua efetiva capacidade econômica e a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser realizadas pelo Juízo da Execução Penal; d) DETERMINO a utilização do valor da FIANÇA (mov. 1.1, fl. 24) para a quitação das despesas processuais e da multa legal, devendo o saldo, se houver, ser restituído ao sentenciado, em conformidade com o CPP; e) DECRETO o perdimento do material bélico apreendido e periciado nestes autos (mov. 26.1, fl. 14; mov. 60.2), e determino o seu encaminhamento Comando do Exército Brasileiro, conforme prazo e procedimento previsto nas Resoluções n. 134/2011-CNJ e n. 51/2024-TJAM, para serem destinados à doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas; proceda a Secretaria com o necessário para fiel cumprimento desta ordem. f) após o trânsito em julgado, DETERMINO: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do artigo 5°, inciso LVII, da CF/88; II) Instaure-se processo de execução penal no sistema SEEU, com a devida comprovação neste feito, arquivando-se os presentes autos e promovendo-se a expedição de guias de execução de pena, bem como juntada das folhas de cálculo de pena, em cumprimento ao art. 5.º, da Resolução 113/10, do CNJ, a partir da Calculadora de Execução Penal, disponibilizada no site dessa Corregedoria, ou pela praxe deste juízo; III) Comunique-se o TRE, para os fins do artigo 15, III, da CRFB/88; IV) Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 50 do Código Penal; V) Feitas as anotações de estilo e ultimadas as providências determinadas nos presentes autos, arquivem-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento dos comandos contidos na presente sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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