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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0026529-42.2023.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando a juntada de procuração no evento 178.2, pela parte executada, desabilite-se o defensor dativo anteriormente nomeado, Luis Oscar Dornelles. A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) curador(a) processual nomeado(a), Luis Oscar Dornelles, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) - defensor dativo/peticionamento sem comparecimento a audiência, pela defesa apresentada nos autos até o momento. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 2. Habilite-se a procuradora indicada no evento 178.2, e, após, aguarde-se a preclusão da decisão proferida no evento 174.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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