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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0026520-65.2026.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, em que é Requerente Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Requerida Francieli Dias Chagas. O Requerente ajuizou a presente demanda em face da Requerida visando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária do Contrato de Crédito Bancário nº 20040409182, em razão do inadimplemento das contraprestações mensais, e, no mérito, a consolidação da posse do bem nas mãos do Requerente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Em decisão inicial (mov. 15.1), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem e determinada a citação da parte Requerida. A parte Autora pugnou pela extinção do feito por desistência (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Considerando que sequer foi instaurada a relação processual, em face à ausência de citação da parte adversa, inexistem óbices à extinção do feito. Consigno que é descabida a pretensão de dispensa de pagamento de custas processuais formulado pela parte Requerente, uma vez que, pleiteada a extinção do feito por desistência, cabe à parte Autora arcar com as custas processuais, consoante a inteligência do artigo 90, caput, do CPC. Por tais motivos, revogo a liminar concedida e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Requerente à mov. 20.1 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do artigo 90, caput, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito