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0026507-66.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026507-66.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissões em acórdão que afastou dano moral e repetição em dobro. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro, admitindo a compensação de valor comprovadamente depositado. A parte embargante alegou contradição entre o reconhecimento da nulidade contratual e o afastamento do dano moral, além de omissões quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à repetição do indébito e aos critérios de compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da nulidade da contratação e o afastamento da condenação por danos morais; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno; (iv) saber se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro; e (v) saber se houve ausência de delimitação dos critérios de compensação admitida.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da nulidade contratual não implica, automaticamente, dano moral, tendo sido afastado com base na ausência de violação aos direitos da personalidade e na insignificância dos descontos.Não se verifica omissão quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário, pois o acórdão considerou expressamente tal circunstância ao afastar o dano moral em razão do baixo valor e curto período dos descontos.A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi implicitamente reconhecida ao se admitir falha na prestação do serviço, inexistindo omissão apenas pela ausência de menção expressa à Súmula 479 do STJ.A matéria relativa à repetição do indébito foi apreciada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a devolução em dobro por ausência de má-fé, à luz de orientação do STJ.Os critérios de compensação foram claramente delimitados, restringindo-se ao valor comprovadamente depositado, não havendo autorização para compensação genérica.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A inexistência de dano moral pode ser reconhecida mesmo diante da nulidade contratual, quando ausente ofensa aos direitos da personalidade e presentes circunstâncias que afastem abalo relevante. 2. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos que, embora contrários à pretensão da parte, enfrentam adequadamente as questões submetidas a julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração."____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020.

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