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0026507-58.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026507-58.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO TADEU GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação. Examinando-se o laudo médico (id 167105431), constata-se que o autor sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 5/7/2019, no trajeto do trabalho, que resultou em fratura de calcâneo esquerdo. Foi tratado cirurgicamente e evoluiu com dor residual. É o que se infere dos fragmentos abaixo descritos extraídos do laudo pericial: 4- ANAMNESE: PERICIANDO(A) RELATA QUE EM 05/07/2019 SOFREU ACIDENTE DE MOTO - NO TRAJETO DE TRABALHO - NEGA EMISSÃO DE CAT, QUE RESULTOU EM FRATURA DE CALCANEO ESQUERDO. FOI TRATADO(A) CIRURGICAMENTE E EVOLUIU COM DOR RESIDUAL. (...) 7- CONCLUSÃO PERICIAL PERICIANDO(A) RELATA QUE EM 05/07/2019 SOFREU FRATURA DE CALCANEO ESQUERDO. APRESENTOU LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES QUE CONFIRMAM A FRATURA E O TRATAMENTO. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU MOBILIDADE SUBTALAR REDUZIDA, EDEMA LEVE EM RETROPÉ, RELATOU DOR À MANIPULAÇÀO SUBTALAR E MARCHA LIVRE. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL DE CAMINHONEIRO. (...) 13- A REFERIDA DOENÇA DOENÇA/DEFICIÊNCIA/SEQUELA FOI DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA? EM CASO AFIRMATIVO, FOI DE ACIDENTE DE TRABALHO (DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU NO TRAJETO PARAO TRABALHO)? DESCREVER AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE OCORREU O ACIDENTE. O PERICIADO RELATA QUE A FRATURA DECORREU DE ACIDENTE DE MOTO NO TRAJETO DO TRABALHO. (...) Logo, há de se concluir que a presente ação tem natureza acidentária, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido em tela, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91, inciso IV, alínea d, o qual vigia na data do evento com a seguinte redação: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Com efeito, dispõe o art. 109, inc. I, da CF/88 que: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"- grifos acrescidos E, como é cediço, não há, no caso sub judice, previsão legal estendendo a competência da Justiça Federal para julgar o pedido da parte autora. Neste sentido, registro precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de causas referentes à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, conforme previsão constante do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 3. Agravo desprovido. (AG 00013612220134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/04/2013 - Página::282.) - grifos acrescidos. Ressalte-se, por oportuno que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu do conflito de competência Nº 7.204-1/MG e definiu a competência da Justiça do Trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Portanto, o entendimento atual é de que, na fixação da competência das ações acidentárias, há de se atentar para o objeto da ação. No caso do pleito ser dirigido à concessão ou correção de benefício previdenciário, deve ser protocolizado na Justiça Estadual, em virtude da competência residual. De outra sorte, estando o pleito pautado em indenização, deve ser dirigido à Justiça do Trabalho por força das inovações trazidas pela EC 45/2004. Sendo assim, não tendo como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria cuja competência constitucional é da Justiça Comum Estadual, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente lide. Ressalto, por fim, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/951 e do Enunciado 24 do FONAJEF2 autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, entendo serem ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do Juízo. III - Dispositivo Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26ª Vara C e r t i d ã o - Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 1 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial. 2 Enunciado FONAJEF Nº 24 - Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

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