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0026504-53.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026504-53.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RESERVA DO PAIVA PE 03B EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. AGRAVANTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. AGRAVANTE: PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: RAFAEL FELIX CAVALCANTI RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RESERVA DO PAIVA PE 03B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004047-81.2016.8.17.2370, promovido por RAFAEL FELIX CAVALCANTI. A decisão agravada determinou a inclusão das empresas Verano e Paradiso Empreendimento Imobiliário Ltda. no polo passivo da fase executiva, sob o fundamento de existência de relação societária com uma das executadas originárias, bem como determinou a realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite de R$ 79.709,04, com posterior oportunidade de manifestação defensiva após eventual constrição patrimonial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevido redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, sem observância do procedimento previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a inclusão direta de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, seguida de constrição patrimonial, viola os arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil, além dos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do mesmo diploma legal. Defendem, ainda, que a insuficiência de valores localizados em pesquisa SISBAJUD não constitui fundamento suficiente para autorizar a extensão automática da responsabilidade patrimonial a terceiro estranho ao processo executivo. Afirmam estar presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, diante da suposta necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o perigo de dano decorrente da possibilidade de bloqueio de valores pertencentes às empresas incluídas no polo passivo antes do exercício do contraditório. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à inclusão das referidas sociedades e às medidas constritivas determinadas. É o relatório. Passa-se a Decidir. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade. A controvérsia submetida à apreciação, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, não comportando, por conseguinte, pronunciamento definitivo acerca do mérito da insurgência recursal. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De igual modo, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse contexto normativo, verifica-se que a tutela recursal exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A decisão agravada determinou a extensão dos efeitos executivos às empresas Verano e Paradiso Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedades que, conforme narrado nos autos, não participaram da fase de conhecimento e não integram originalmente o título executivo judicial, sob o fundamento de existência de vínculo societário com uma das executadas originárias. Todavia, ao menos em análise perfunctória, assiste plausibilidade à tese recursal no sentido de que a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica estranha ao título executivo demanda a observância do procedimento específico previsto pelo ordenamento jurídico. Isso porque a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva e que não figura como devedora no cumprimento de sentença, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da sociedade executada, exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento da execução. A propósito, o Código de Processo Civil estabeleceu procedimento próprio para a hipótese de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, assegurando contraditório e ampla defesa antes da decisão que possa atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa daquela originalmente condenada. Nesse sentido, dispõe o art. 133 do Código de Processo Civil: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” Além disso, o art. 134 do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O art. 135, por sua vez, assegura ao sócio ou à pessoa jurídica atingida a oportunidade de manifestação e requerimento de provas antes da decisão acerca da desconsideração. A sistemática processual evidencia, portanto, que a responsabilização patrimonial de terceiro não integrante do título executivo não pode ocorrer de forma automática, mediante simples inclusão no polo passivo e imediata constrição patrimonial, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, o art. 795, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que: “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Assim, em exame inicial, observa-se que a decisão recorrida, ao admitir o redirecionamento direto do cumprimento de sentença contra sociedade integrante do mesmo grupo econômico, com autorização de penhora de ativos financeiros antes da instauração do procedimento próprio, aparenta afastar a incidência das normas processuais destinadas justamente a preservar a participação efetiva do terceiro atingido pela medida executiva. Também se mostra relevante destacar que a existência de grupo econômico, por si só, embora possa constituir elemento apto à análise de eventual responsabilidade patrimonial, não se confunde com título executivo judicial automaticamente oponível contra todas as sociedades integrantes do conglomerado empresarial. A eventual incidência da responsabilidade prevista no art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de observância das garantias processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil, notadamente quando se pretende alcançar patrimônio de pessoa jurídica que não participou da formação do título executivo. Segue jurisprudência a respeito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nesse cenário, constato, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelas agravantes. Igualmente presente o perigo de dano, considerando que a decisão agravada determinou a adoção de medidas constritivas patrimoniais contra empresas que, até então, não haviam participado da relação processual executiva, circunstância que poderá ocasionar bloqueio e eventual levantamento de valores antes da apreciação definitiva acerca da legitimidade da extensão subjetiva da execução. A suspensão dos efeitos da decisão agravada, neste momento, revela-se medida adequada e proporcional, pois preserva a utilidade do julgamento do recurso sem impedir a continuidade do cumprimento de sentença em relação às empresas originalmente condenadas. Dessa forma, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso, os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à inclusão das empresas Verano e Paradiso Empreendimento Imobiliário Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença e às medidas constritivas patrimoniais decorrentes dessa determinação. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07

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