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0026501-86.2019.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RENATO OLIVEIRA LOPES com o fito de obter a guarda do seu sobrinho, RYAN PEDRO OLIVEIRA LOPES, em face de RENATA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES. A petição inicial de fls. 03/08 veio instruída com os documentos de fls. 09/27. À fl. 31, consta decisão deferindo gratuidade de justiça, determinando a abertura de vista ao MP sobre o pedido de tutela de urgência. À fl. 35 o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória em favor do autor. À fl. 37 consta decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré. A ré foi devidamente citada à fl. 69. Certidão cartorária de fl. 107 informando que a ré não apresentou defesa. Decisão de fl. 123 que decretou a revelia da parte ré e determinou a realização de estudo social do caso. Estudo social às fls. 161/162 favorável ao pedido autoral. Parecer final ministerial às fls. 258/259. Relatados. Decido. No caso em tela, tendo em vista os elementos apresentados nos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento. Conforme relatado na inicial o menor Ryan foi entregue pela genitora aos cuidados do tio materno, logo após o seu nascimento, em razão de dificuldades financeiras e psicológicas alegadas pela genitora. Desde então, o menor está sob os cuidados exclusivos do autor, sendo-lhe oferecido ambiente adequado para o seu desenvolvimento. O menor não possui registro paterno, conforme certidão de nascimento de fl. 12. O estudo sociai de fls. 161/162 é favorável ao autor, destacando-se que o menor está adaptado ao lar de seu tio materno, e que assumiu o papel paterno, e garantiu estabilidade emocional e o desenvolvimento saudável de Ryan. Não há nos autos qualquer fato que desabone a conduta do autor. A genitora concorda com o pedido autoral, conforme declaração de fl. 21. O pedido está em condições de ser apreciado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o acolhimento do pedido atende aos superiores interesses do menor, trazendo-lhe grandes benefícios. Diante do exposto, acolho o parecer do MP, que adoto integralmente como razões de decidir, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de deferir a guarda definitiva de RYAN PEDRO OLIVEIRA LOPES ao autor RENATO OLIVEIRA LOPES . Lavre-se o termo. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado remetam os autos à Central de Custas e Arquivamento.

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