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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0026496-54.2015.8.07.0007 RECORRENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS NOLETO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INEFICAZ. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES APÓS A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por prescrição intercorrente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, conforme Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC. 4. A alteração legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021 não retroage sobre atos processuais perfeitos, conforme o art. 14 do CPC, pelo que prevalece a redação original do art. 921 do CPC. 5. No caso, a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano ocorreu em 14/12/2018. Exaurido o período suspensivo em 15/12/2019, teve início a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente se consumou em 05/05/2025, já computado o período de suspensão decorrido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força da Lei n. 14.010/2020 (RJET). 6. O bloqueio de valores da parte executada é posterior à consumação da prescrição, de modo que não configura causa bastante para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, na medida em que o ato constritivo é ineficaz em razão da extinção do processo em que a parte executada figurava como credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente inicia-se após o período de um ano de suspensão previsto no art. 921 do CPC, observando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Atos constritivos ineficazes ou posteriores à consumação da prescrição não interrompem nem afastam o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do CC; art. 206-A do CC; art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; art. 924, V, do CPC; art. 14 do CPC; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 921, § 4º, do CPC, alegando que a penhora no rosto dos autos constitui constrição patrimonial efetiva e, por isso, seria apta a interromper a prescrição intercorrente, acrescentando que a inutilidade superveniente da penhora, decorrente da desistência da ação pela devedora, não possui eficácia retroativa para desfazer o efeito interruptivo já consumado. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Igualmente, não merece subir o apelo especial lastreado no indicado malferimento ao artigo 921, § 4º, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H
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