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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026495-13.2016.8.13.0704/MG EXEQUENTE: NILTON CÉSAR PEREIRA MESQUITA ADVOGADO(A): ÉRICA APARECIDA RIOS FONSECA (OAB MG167348) ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE VICENTE (OAB MG133622) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE XAVIER GUIMARÃES (OAB MG150683) ADVOGADO(A): FREDERICO CESAR SOARES BERTOLDI (OAB MG163003) EXECUTADO: RENATO ALVES DAMASCENO ADVOGADO(A): ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB DF004676) ADVOGADO(A): RENZO FABRÍCIO DE MOURA (OAB MG100567) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: GILBERTO ALVES DAMASCENO ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO LUCAS ADVOGADO(A): MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Nilton César Pereira Mesquita em desfavor de Renato Alves Damasceno, fundada em cheque inadimplido. No curso do feito executivo, lavrou-se termo de penhora sobre as frações ideais pertencentes ao executado nos imóveis rurais situados na Fazenda Pico, correspondentes a 9,28 hectares da matrícula nº 10.239 e a 13,12 hectares da matrícula nº 06.220, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG (Evento 123). Os atos de constrição foram averbados nas respectivas matrículas imobiliárias (Evento 127). O executado compareceu aos autos (Evento 128) para suscitar a impenhorabilidade dos imóveis constritos. Sustentou tratar-se de pequena propriedade rural e bem de família, afirmando que a soma das áreas penhoradas perfaz 22,40 hectares, montante inferior ao módulo fiscal do município de Unaí, fixado em 65 hectares. Alegou que utiliza a terra para moradia e subsistência própria e de sua genitora, invocando o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, e pleiteou a expedição de mandado de constatação prévio para comprovação dos fatos, com posterior desconstituição da penhora. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Evento 129). Argumentou que o devedor é titular de extenso patrimônio imobiliário rural, superando 650 hectares, considerando a Fazenda Taboleiro Grande (matrículas nº 35.307 e nº 60.574 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com 134,39 hectares) e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida (matrícula nº 1.143 do Cartório de Registro de Imóveis de São Romão, com 503,80 hectares). Denunciou, ainda, a implantação de loteamento clandestino na área da matrícula nº 10.239, sob a denominação de "Empreendimento Imobiliário Ferrari", com divisão e comercialização de dezenas de parcelas de 2.000 m² por R$ 100.000,00 cada. Ao final, pugnou pela rejeição da impenhorabilidade, pelo indeferimento do mandado de constatação, pelo reconhecimento de ineficácia das alienações por fraude à execução, pela aplicação de multa por litigância de má-fé, pela expedição de ofício ao Ministério Público e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. 1. Rejeição da Impenhorabilidade Rural e Indeferimento da Constatação A proteção conferida à pequena propriedade rural pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos e subjetivos: a dimensão territorial contida no limite de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, e a efetiva exploração do imóvel em regime de economia familiar para o sustento da entidade. Da mesma forma, a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, em seus arts. 1º e 4º, § 2º, destina-se a resguardar a moradia digna e a atividade produtiva de subsistência, não servindo de anteparo para a blindagem de patrimônio explorado comercialmente. Quanto ao ônus probatório, a jurisprudência consolidou a diretriz de que incumbe exclusivamente ao executado demonstrar que o imóvel penhorado é trabalhado pela entidade familiar como fonte primordial de subsistência. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1234: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1234 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. — Paradigma: REsp 2080023/MG O precedente vinculante acima transcrito estabelece que a exploração familiar não se presume, dependendo de prova cabal a cargo do devedor, encargo do qual o executado não se desincumbiu minimamente nestes autos. Em contrapartida, os documentos carreados aos autos revelam quadro fático inteiramente incompatível com os pressupostos da proteção constitucional e legal. De início, constata-se que o devedor não possui apenas as pequenas frações penhoradas. O acervo documental demonstra que o executado é titular de expressivo patrimônio imobiliário rural, destacando-se a propriedade da Fazenda Taboleiro Grande, registrada sob a matrícula nº 35.307 e retificada para a matrícula nº 60.574 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, abrangendo área de 134,39 hectares, bem como a gleba de 503,80 hectares na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, matrícula nº 1.143 do Cartório de Registro de Imóveis de São Romão (Evento 115 e Evento 129). Somadas as terras de titularidade do executado, a área global ultrapassa 650 (seiscentos e cinquenta) hectares (Evento 129). Considerando que o módulo fiscal na Comarca de Unaí é de 65 hectares (Evento 128), o patrimônio rural do devedor equivale a mais de 10 (dez) módulos fiscais, o que desqualifica a sua condição de pequeno produtor rural e afasta a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da Repercussão Geral, que exige dimensão total contínua inferior a 4 módulos fiscais. Não bastasse a multiplicidade de imóveis de grande porte, restou cabalmente demonstrado o flagrante desvio de finalidade econômica da gleba da Fazenda Pico, objeto da matrícula nº 10.239. O executado não utiliza a área para agricultura familiar ou subsistência doméstica; ao contrário, instituiu no local empreendimento imobiliário mercantil denominado "Empreendimento Imobiliário Ferrari", promovendo o loteamento da terra e a venda de frações de 2.000 m² a terceiros pelo preço individual de R$ 100.000,00, conforme comprova o contrato particular de compromisso de compra e venda relativo à "PARCELA 39" celebrado com Cloves Francisco de Lima (Evento 129, DOCCOMPROV2). A exploração imobiliária e a comercialização de dezenas de lotes com nítida finalidade lucrativa descaracterizam por completo a natureza de moradia familiar tutelada pela Lei nº 8.009/1990 e a destinação de subsistência exigida pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. DESMEMBRAMENTO DE PARTE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na limitação de até quatro módulos fiscais e na exploração direta do imóvel pela entidade familiar para fins de subsistência. 02. O ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao executado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234. 03. A ausência de provas robustas da atividade rural como fonte de subsistência, aliada à existência de contrato de arrendamento de área contígua para exploração agropecuária, afasta o caráter subsistencial exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade. 04. A proteção do bem de família não alcança partes do imóvel que não se destinam à moradia da entidade familiar, especialmente quando possuem autonomia funcional e econômica. 05. É admissível a penhora de fração de imóvel residencial, desde que possível o desmembramento da parte comercial sem descaracterização da unidade residencial e sem prejuízo ao direito à moradia. 06. Constatada a existência de cômodo comercial com entrada independente e divisões próprias, mostra-se legítima a manutenção da penhora restrita a essa fração do imóvel urbano. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.334964-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) A orientação jurisprudencial confirma que a ausência de prova da exploração familiar somada à destinação comercial ou mista do imóvel autoriza a manutenção da penhora sobre os bens do devedor. Nesse contexto, revela-se descabido o pleito do executado para expedição de mandado de constatação. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo prova documental pré-constituída inequívoca da titularidade de outras glebas rurais e da exploração de loteamento comercial na área, a realização de vistoria judicial mostra-se desnecessária e serviria apenas para protelar a marcha executiva. Assim, impõe-se a integral rejeição da arguição de impenhorabilidade formulada no Evento 128, mantendo-se hígidas as penhoras incidentes sobre as frações pertencentes ao executado nas matrículas nº 10.239 e nº 06.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG. 2. Indícios de Loteamento Clandestino e Remessa ao Ministério Público Os documentos juntados no Evento 129 (DOCCOMPROV2) comprovam o parcelamento material de imóvel rural para finalidade urbana sem aprovação administrativa e sem registro imobiliário. Por meio do contrato de promessa de compra e venda do denominado "Empreendimento Imobiliário Ferrari", o executado comercializou fração de 2.000 m² da Fazenda Pico (matrícula nº 10.239), prometendo abertura de vias, fornecimento de água e energia elétrica. O parcelamento clandestino viola as normas do art. 2º da Lei nº 6.766/1979 e caracteriza, em tese, ilícito contra a Administração Pública. Havendo indícios de crime de ação pública incondicionada e de dano urbanístico, cumpre ao juízo aplicar o art. 40 do Código de Processo Penal. Por essa razão, determina-se a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Unaí/MG, para a apuração cabível pelo Ministério Público. 3. Fraude à Execução, Litigância de Má-Fé e Atos Expropriatórios Quanto ao pedido formulado pelo exequente para reconhecimento de ineficácia dos contratos de compra e venda celebrados pelo executado em relação aos lotes desmembrados (Evento 129), cumpre observar que eventual declaração de fraude à execução em face de terceiros adquirentes específicos exige a prévia instauração do contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por força da garantia processual, antes de proclamar a ineficácia do negócio jurídico perante adquirentes individuais, impõe-se a intimação pessoal de cada terceiro para que possa opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º, do CPC). Como tais adquirentes não integram a presente relação processual nem foram individualizados para esse fim, a declaração pretendida revela-se prematura. Ressalte-se, contudo, que a penhora formalizada no feito recai estritamente sobre as frações ideais pertencentes ao devedor registradas nas matrículas imobiliárias, a saber, 9,28 hectares na matrícula nº 10.239 e 13,12 hectares na matrícula nº 06.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG (Evento 123). A higidez da constrição judicial incidente sobre a quota parte do executado preserva a garantia do crédito exequendo, independentemente de eventuais negócios obrigacionais celebrados à margem do registro público. No tocante ao requerimento de condenação por litigância de má-fé fundado nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, observa-se que o devedor já foi sancionado nestes autos por ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, incisos II, III e V, do CPC (decisão de fls. 51 do processo físico). A reiteração de alegações manifestamente infundadas de impenhorabilidade com omissão deliberada da titularidade de outros imóveis rurais e ocultação de atividade comercial atenta contra os deveres de lealdade e veracidade insculpidos no art. 80 do Código de Processo Civil. Deixa-se de impor nova penalidade neste momento, advertindo-se formalmente o executado de que a reiteração de condutas protelatórias ensejará a cominação de novas sanções por litigância temerária (art. 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Superadas as questões incidentais e mantida a constrição das frações ideais pertencentes ao devedor, a execução deve prosseguir em direção à expropriação dos bens penhorados. Determina-se, assim, a expedição de mandado de avaliação judicial pelo Oficial de Justiça Avaliador sobre as cotas pertencentes ao executado nas matrículas nº 06.220 e nº 10.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG (Evento 123), abrindo-se oportunidade para manifestação das partes após a juntada do laudo. 4. Dispositivo Em face do exposto: a) REJEITO a arguição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e de bem de família deduzida pelo executado (Evento 128), mantendo hígidas e eficazes as penhoras lavradas sobre as frações ideais pertencentes a Renato Alves Damasceno nos imóveis registrados sob a matrícula nº 10.239 (área de 9,28 ha) e sob a matrícula nº 06.220 (área de 13,12 ha), ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG (Evento 123); b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Unaí/MG, instruído com cópia integral dos presentes autos, notadamente das manifestações dos Eventos 128 e 129 e do contrato particular de compromisso de compra e venda do "Empreendimento Imobiliário Ferrari" (Evento 129, DOCCOMPROV2), com fulcro no art. 52 da Lei nº 6.766/1979 e no art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração de eventual ilícito penal contra a Administração Pública (art. 50 da Lei nº 6.766/1979) e adoção das providências cabíveis; d) DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que seja avaliado o valor de mercado atualizado das frações ideais de 9,28 hectares da matrícula nº 10.239 e de 13,12 hectares da matrícula nº 06.220 do CRI de Unaí/MG de titularidade do executado, lavrando-se o respectivo auto e laudo pormenorizado nos autos; e) Juntado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, decorrido o prazo sem oposição, intime-se o exequente para requerer os atos de alienação judicial eletrônica cabíveis. Intimem-se as partes e o credor hipotecário habilitado (Banco do Nordeste do Brasil S/A). Cumpra-se.
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