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2026-09-16 · TJSP
Processo 0026484-19.2025.8.26.0053 (processo principal 1019334-72.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Amin Faria Nacle - - Maria Angélica de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 150/154: Manifeste-se a Municipalidade. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 0026484-19.2025.8.26.0053 (processo principal 1019334-72.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Amin Faria Nacle - - Maria Angélica de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fl. 132: a manifestação do Município de São Paulo foi apresentada tempestivamente. Contudo, a executada não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, não conheço de eventual alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a reabertura do prazo para impugnação. 2. A ausência de impugnação específica, entretanto, não conduz à automática homologação da conta, pois compete ao Juízo verificar sua conformidade com o título executivo. O presente cumprimento foi instaurado exclusivamente pelos advogados Márcio Amin Faria Nacle e Maria Angélica de Souza para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pela autora da ação principal. A conta de fl. 3 inclui R$ 3.863,33 referentes a custas e despesas processuais. O respectivo crédito pertence à parte que promoveu seu adiantamento, Matrix Inova S.A., não integrando o crédito próprio dos advogados exequentes. A parcela deverá, portanto, ser excluída deste cumprimento. Além disso, o demonstrativo não permite identificar, com precisão, o valor do proveito econômico utilizado como base de cálculo, os índices e taxas aplicados, seus respectivos termos iniciais e finais, nem a operação que resultou no valor de R$ 85.038,19 a título de honorários. 3. No prazo de quinze dias, apresentem os exequentes nova memória discriminada e atualizada do crédito, limitada aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, devendo: a) excluir as custas e despesas processuais pertencentes à parte autora da ação principal; b) indicar expressamente o valor do Auto de Infração nº 90.032.145-8 adotado como proveito econômico; c) demonstrar a evolução desse valor, com indicação dos índices, taxas e respectivos períodos de incidência; d) aplicar, de forma destacada, o percentual de 8% fixado no título executivo; e) demonstrar separadamente a atualização posterior da verba honorária, indicando os índices e os termos inicial e final; f) apresentar memória que permita a conferência de cada operação realizada, vedada a cumulação da taxa Selic com juros ou outro índice de correção monetária no mesmo período. 4. Apresentada a nova conta, dê-se vista ao Município pelo prazo de quinze dias, exclusivamente para exercício do contraditório quanto às alterações determinadas nesta decisão, vedada a inovação ou a complementação da impugnação de fl. 132. 5. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP)