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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026480-83.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Taques Silveira Comercio de Artigos para Animais Ltda em face de Itaú Unibanco S.A., pretendendo a revisão de operações bancárias consolidadas em contratos de renegociação ("Sob Medida Rec Cartão em Dia" nº 003965016862, nº 003965016870 e nº 003965016888) (movs. 1.1/28). 2. A petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça e pleito liminar para obstar a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. 3. Determinou-se a intimação da autora para apresentar documentos aptos a corroborar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 9.1). 4. A demandante acostou balanço patrimonial e balancete contábil, bem como reiterou os pedidos formulados na exordial (movs. 12.1/3). 5. Vieram os autos conclusos. 6. O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida excepcional, subordinada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência e atividade econômica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7. No caso em tela, os documentos contábeis colacionados aos autos (movs. 12.2 e 12.3) infirmam a alegação de insuficiência financeira. 8. Com efeito, o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 demonstra um Ativo Total de R$ 2.442.369,91, Patrimônio Líquido de R$ 1.088.379,06 e Lucro Líquido apurado no exercício no montante de R$ 726.467,50 (mov. 12.2). Por sua vez, o Balancete relativo ao período de abril a junho de 2026 registra receita bruta operacional acumulada superior a R$ 2.100.000,00 e resultado positivo de R$ 130.284,08 (mov. 12.3, pág. 9). 9. Tais elementos evidenciam expressiva movimentação econômica e higidez patrimonial incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, revelando que o recolhimento das custas e taxas iniciais deste feito não compromete o funcionamento e a subsistência da atividade empresarial. 10. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 11. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente exige o preenchimento concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Tratando-se de pretensão voltada a impedir ou suspender a inscrição em cadastros de inadimplentes em sede de ação revisional de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os seguintes critérios cumulativos (Tema Repetitivo nº 28 / REsp nº 1.061.530/RS): a) Propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) Demonstração efetiva da plausibilidade do direito sustentado, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) Depósito judicial do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, no montante fixado pelo magistrado. 13. No presente caso, conquanto a parte autora tenha quantificado o valor incontroverso na petição inicial, não efetuou o depósito judicial das quantias que entende devidas nem prestou caução idônea, postulando genericamente pela abstenção de registro restritivo sem qualquer garantia patrimonial correspondente. 14. A ausência do depósito das parcelas incontroversas desautoriza a inibição das medidas coercitivas legítimas do credor, não se verificando a probabilidade do direito necessária para mitigar os efeitos da mora. 15. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 16. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 17. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 18. Cumprida a determinação supra com o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral dos contratos discutidos, memória de cálculo das operações, histórico de pagamentos, planilhas evolutivas do débito e demais documentos pertinentes à controvérsia. 19. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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