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0026474-91.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026474-91.2023.8.16.0030 Processo: 0026474-91.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/07/2023 Vítima(s): MAISA TORMES CORDEIRO Investigado(s): WILLIAN GABRIEL GOMES DE SOUZA 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito descrito no Boletim de Ocorrência que o inaugurou. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Segundo consta, a investigação originou-se do Boletim de Ocorrência n.º 2023/736181 e das declarações prestadas pela ofendida em 03.07.2023. Na ocasião, a vítima relatou ter mantido relacionamento com o investigado e disse que vinha sendo reiteradamente ameaçada, atribuindo ao investigado afirmações no sentido de que ela “iria conhecer ele de verdade”, de que “não teria mais paz” e de que deveria “rezar para não encontrar ele nos locais”. Relatou, ainda, que, na noite de sábado para domingo, após encontrar o investigado quando estava acompanhada de uma amiga, ele teria afirmado que, caso não aceitasse reatar o relacionamento, faria “alguma coisa” com a residência dela, tendo a ofendida encontrado, no dia seguinte, danos no imóvel. Mencionou também episódio anterior no qual o investigado teria ingressado escondido na residência, insistido para que mantivessem relações sexuais e, posteriormente, enviado vídeo no qual aparecia uma arma de fogo, circunstância por ela compreendida como ameaça. Durante a investigação foram juntados registros fotográficos de janela danificada, mensagens trocadas por aplicativo, Ordem de Serviço e Relatório de Diligências, imagens provenientes do sistema de videomonitoramento do estabelecimento “Lobby”, novo Boletim de Ocorrência, declarações posteriores da vítima, termo de interrogatório do investigado, sobrevindo, ao final, relatório da Autoridade Policial. O exame do conjunto informativo, todavia, exige prévia delimitação do objeto deste procedimento, pois parte considerável dos documentos posteriormente incorporados diz respeito a fatos diversos daqueles que ensejaram originariamente a instauração deste inquérito. A esse respeito, verifica-se que, nos autos n.º 0000096-64.2024.8.16.0030, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o mesmo investigado por diversos acontecimentos posteriores, compreendendo vias de fato e furto praticados em 01.08.2023, ameaça veiculada por mensagens eletrônicas naquela mesma ocasião, lesão corporal ocorrida no estabelecimento “Lobby” em 03.07.2023, outras ameaças praticadas nessa data e importunação sexual. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12.01.2026, por se entender presentes, quanto às imputações formuladas, indícios de autoria e materialidade suficientes ao prosseguimento da ação penal. Naquela mesma decisão, ademais, foi examinada a promoção ministerial relativa ao suposto descumprimento de medida protetiva, concluindo-se, após as diligências realizadas, pela inexistência de lastro probatório mínimo para o oferecimento de denúncia quanto ao delito previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual o parecer ministerial foi acolhido e determinado o arquivamento quanto a esse fato. Também recebeu tratamento próprio a imputação referente ao dano, com declaração da extinção da punibilidade em razão da decadência. Mostra-se adequada, portanto, a delimitação promovida pelo Parquet no presente procedimento, pois os registros de mensagens incorporados a estes autos correspondem à ameaça de 01.08.2023 já abrangida pela ação penal; as imagens do estabelecimento “Lobby” dizem respeito aos acontecimentos de 03.07.2023 igualmente submetidos à persecução penal; e os elementos relacionados ao dano e ao descumprimento de medida protetiva já receberam pronunciamento específico. Consequentemente, o objeto remanescente deste inquérito deve permanecer restrito às supostas ameaças praticadas até 02.07.2023, conforme os fatos que deram origem ao Boletim de Ocorrência n.º 2023/736181. E, quanto aos fatos efetivamente remanescentes, se mostra adequada a conclusão ministerial pela inexistência de justa causa suficiente para o oferecimento de denúncia. Verifica-se, contudo, questão prejudicial ao exame da promoção ministerial, relativa à prescrição da pretensão punitiva. Destaco que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser conhecida de ofício pelo Juízo e a qualquer tempo, independente de prequestionamento, nos termos do art. 61, do CPP. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306, §1º, II, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 110, § 1.º, CP. ART. 109, VI, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CP. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 meses de detenção por embriaguez ao volante, com a defesa requerendo a absolvição do apelante por insuficiência probatória e ausência de teste do etilômetro. A decisão recorrida reconheceu a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante, o que resultaria na extinção da punibilidade do apelante. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no art. 107, IV, do Código Penal. 4. Transcorrido prazo superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 5. Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período máximo da pena em abstrato, conforme a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação prejudicada, declarando-se, ex officio, extinta a punibilidade do Apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando a suspensão do processo e a pena aplicada, resultando na extinção da punibilidade do réu (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006697-14.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou por narcotráfico, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se o recurso deve ser conhecido, diante das alegações do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça de afronta ao princípio da dialeticidade; 2.2) se cabe o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme sugestionado pela Procuradoria de Justiça; 2.3) se é possível a redução da pena imposta à ré; e 2.4) se é viável a substituição da sanção restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não apresentou fundamentos específicos para a redução da pena e substituição da sanção restritiva de direitos por monitoramento eletrônico, limitando-se a alegações genéricas e sem qualquer argumento fático ou legal.4. O pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica também não comporta conhecimento por ser matéria de competência do juízo da execução penal.5. Deve ser acolhido o alvitre da Procuradoria de Justiça para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, como medida de ofício, pois não foi interposto apelo pelo órgão de acusação e decorreu mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115, caput, do Código Penal, o que resulta igualmente na prescrição da sanção pecuniária.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não conhecida, com deliberação de ofício para decretar a extinção da punibilidade da ré a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000555-07.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame:Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alegou ausência de provas e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena de multa. A Procuradoria de Justiça, no entanto, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, intimada, a defesa não se opôs. II. Questões em discussão:(i) saber se, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; e(ii) saber se, é possível o reconhecimento “ex officio” da prescrição diante do pedido defensivo de absolvição e da sua inércia quando intimado a respeito da ocorrência da prescrição.III. Razões de decidir:1. A pena aplicada foi de 7 meses de detenção, fixando-se o prazo prescricional em 3 anos.2. Transcorrido lapso superior a 3 anos entre os marcos legais, sem causas interruptivas ou suspensivas, e, não tendo a defesa se oposto quando intimada a respeito da existência da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, mesmo sem manifestação da defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal, por ausência de interesse, já que a extinção da punibilidade tem efeitos mais amplos que eventual absolvição.IV. Dispositivo:Recurso conhecido e prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001608-23.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.11.2025). Uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 107, IV, do CP, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61, do CPP. Nos termos do CP, existem: (a) a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e (b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput. À época dos fatos, o delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, era cominado com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerada, portanto, a pena máxima abstratamente prevista, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 3 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do CP. Tomando-se como termo inicial, inclusive em benefício da persecução penal, a data mais recente compreendida no objeto deste procedimento, qual seja, 02.07.2023, o prazo prescricional exauriu-se em 02.07.2026. Consumada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, restando prejudicada a análise da promoção de arquivamento por ausência de justa causa. 3. Por todo o exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, quanto ao crime previsto no art. 147, do CP, ocorridos, em tese, até 02.07.2023, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade do noticiado. Ainda que o Enunciado nº 105, do FONAJE, tenha sido elaborado para aplicação aos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, entendo que deve ser considerado por analogia aos procedimentos criminais, para atendimento aos princípios da celeridade processual, bem como da economicidade. Assim, reputo desnecessária a intimação pessoal do(a) sentenciado(a). Observando-se integralmente as disposições do CNFJ do TJPR, arquivem-se estes autos, certificando o Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto

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