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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0026474-86.2016.8.26.0506 (processo principal 0004396-40.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Arcadia - - Assiscon Serviços de Cobrança Ltda - Me - E. C. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Leiloei.com - Szaja Kielberman Gestão e Intermediação de Ativos Ltda - Banco Sistema S/A e outros - Vistos. Às fls. 553, considerando a ausência de oposição ao pedido de adjudicação até então formulado, determinou-se à parte exequente a apresentação de memória atualizada do débito, bem como a atualização do valor do imóvel objeto da constrição, tendo em vista que a avaliação constante dos autos remontava ao ano de 2021 e poderia não mais refletir sua expressão econômica atual. Consignou-se, ainda, que, apresentada a estimativa, seria dada vista à executada e, não ocorrendo divergência, os autos tornariam conclusos para apreciação da adjudicação. Em cumprimento, o exequente apresentou petição e planilhas às fls. 556/567, indicando o valor atualizado do imóvel em R$ 529.694,89 e o débito condominial, acrescido das custas processuais, em R$ 1.134.195,63. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação às fls. 571/575, insurgindo-se contra ambos os cálculos. Sustenta, em síntese, que a atualização apresentada para o imóvel corresponde à mera incidência de índice de correção monetária sobre a avaliação realizada em 2021, não representando, necessariamente, seu atual valor de mercado. Impugna também o cálculo do débito, especialmente quanto à inclusão de honorários advocatícios que reputa convencionais, no montante indicado de R$ 84.735,42, bem como quanto à incidência dos encargos sobre determinadas rubricas, requerendo a apresentação de novos cálculos. A divergência merece prévio esclarecimento antes da apreciação definitiva do pedido de adjudicação. Com efeito, a simples atualização monetária de avaliação realizada em 2021 não se confunde, necessariamente, com a apuração do valor atual de mercado do imóvel. A correção monetária recompõe a expressão nominal do valor anteriormente apurado, ao passo que o preço de mercado pode sofrer valorização ou depreciação por fatores próprios do setor imobiliário, características do bem, localização e condições econômicas verificadas no período. Tratando-se de adjudicação, mostra-se necessário que o valor atribuído ao bem reflita, com razoável contemporaneidade e segurança, sua efetiva expressão econômica, inclusive para adequada observância da disciplina dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. De outra parte, também existe controvérsia concreta quanto ao montante do crédito exequendo. A executada aponta, entre outras questões, a existência de verba honorária inserida na memória de cálculo e sustenta tratar-se de honorários convencionais. A questão demanda esclarecimento, pois não se confundem os honorários advocatícios convencionais eventualmente ajustados entre o condomínio e seus patronos com os honorários sucumbenciais ou aqueles fixados judicialmente no curso do processo, estes últimos sujeitos ao respectivo título e às decisões proferidas nos autos. A propósito, a executada invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.308/TO quanto à inadmissibilidade da transferência ao condômino inadimplente dos honorários advocatícios convencionais contratados pelo condomínio, ainda que haja previsão na convenção condominial. Desse modo, antes da definição do valor do crédito e da apreciação definitiva da adjudicação, mostra-se necessária a regularização dessas questões. Ante ao exposto, por ora, postergo a apreciação do pedido de adjudicação. Determino a realização de nova avaliação judicial, por oficial de justiça do imóvel objeto da constrição, destinada à apuração de seu atual valor de mercado, não se mostrando suficiente, para essa finalidade, a mera incidência de correção monetária sobre a avaliação realizada no ano de 2021. Expeça-se o necessário, observadas as cautelas de praxe, devendo a parte exequente proceder o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação de fls. 571/575 e, especialmente: a) esclarecer a natureza e origem da verba honorária incluída na memória de cálculo, discriminando eventual parcela decorrente de honorários convencionais e eventual verba honorária fixada judicialmente; b) indicar as decisões judiciais que eventualmente amparam a inclusão das verbas honorárias processuais/sucumbenciais constantes da conta; c) esclarecer a metodologia empregada para incidência de juros, multa e demais encargos, inclusive suas respectivas bases de cálculo; d) sendo constatada a inclusão de honorários advocatícios meramente convencionais ou de outra verba não abrangida pelo título executivo ou pelas decisões proferidas nestes autos, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a correspondente exclusão, sem prejuízo da posterior apreciação judicial das demais matérias controvertidas. Apresentada a manifestação e, oportunamente, juntada a nova avaliação do imóvel, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão quanto à definição do valor do débito e prosseguimento do pedido de adjudicação. Intimem-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
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