Publicações do processo

0026474-73.2020.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0026474-73.2020.8.17.2001 RECORRENTE: SERGIO LAURIANO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial, com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público da Capital em apelação, integrado por embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AJUDANTE DE ENTREGA. DIAGNOSTICADO COM PROBLEMAS NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL ASSOCIADO A PEQUENA RUPTURA PARCIAL BILATERAL, BURSITE BILATERAL, DOENÇA DEGENERATIVA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL E INSTABILIDADE CRÔNICA DO JOELHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS (SÚMULA 114/TJPE). APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA (B92). DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS DESSE EGRÉGIO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O obreiro laborava como AJUDANTE DE ENTREGA, tendo sofrido acidente de trabalho, vindo a ser diagnosticado com PROBLEMAS NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL ASSOCIADO A PEQUENA RUPTURA PARCIAL BILATERAL, BURSITE BILATERAL, DOENÇA DEGENERATIVA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL E INSTABILIDADE CRÔNICA DO JOELHO (CID 10 M65-8; M75-5; M54.2, M54-4 E M23-5), decorrente de esforço excessivo, conforme CATs emitidas em 2016 e 2020, o que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) no período de 19/12/2016 a 12/06/2017. 2. Nexo causal reconhecido pela Autarquia Previdenciária. 3. O LAUDO PERICIAL, realizado em 22/08/2023, concluiu pela existência de nexo causal e pela INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 4. Considerando o fato do autor/apelado se encontrar definitivamente incapacitado para exercer atividades laborativas que demandem esforços físicos, observa-se que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrido, também merecem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade permanente e parcial, por não mais possuir condições competitivas no mercado de trabalho, possuindo baixa escolaridade e aproximadamente 58 anos de idade. Inteligência da Súmula n° 114/TJPE. 5. Faz jus o segurado ao recebimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, nos termos do art. 42 e 43, da Lei 8.213/91. 6. Reexame necessário desprovido. Apelo parcialmente provido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) desde a data da cessação administrativa (12/06/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (22/08/2023), compensando-se os valores recebidos através de antecipação de tutela, com aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE. Sem custas (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Mantida a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15. 7. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 43, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao Tema Repetitivo nº 626 e à Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que, uma vez reconhecida a continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, a data da indevida cessação do benefício, e não a data da perícia judicial. Ausência de contrarrazões. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado. Decido. Conformidade com o Tema 1246 do STJ. A questão jurídica versada nestes autos tem fundamento em idêntica controvérsia versada nos Recursos Especiais 2.098.629/SP e 2082395/SP, os quais foram julgados em 13/11/2024, tendo sido publicada em 18/11/2024 a seguinte tese: Tema 1246 – É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). De ver que, a tese afirmada pelo STJ para o Tema 1246, em realidade, afasta a possibilidade de recurso especial quando a análise da questão federal deduzida demandar reexame de fato e de provas, notadamente as de natureza técnica, empreendimento vedado pelo Enunciado 7 da sua súmula. Este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, deu parcial provimento a apelação do autor para reformar a sentença, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário (B91) desde a data de sua cessação administrativa (12/06/2017), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) a partir da data da perícia judicial (22/08/2023), mantendo, no mais, os demais consectários fixados na decisão. Consta do laudo pericial judicial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades que exijam sobrecarga física no joelho direito, tendo o perito consignado a existência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente de trabalho. Com fundamento nesse conjunto probatório, aliado a idade, a baixa escolaridade e ao histórico de atividade exclusivamente braçal do segurado, o Tribunal de origem reconheceu o direito a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a cessação administrativa, em 12/06/2017, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente apenas a partir da data da perícia judicial (22/08/2023), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, por entender que, naquele momento, restava caracterizada a incapacidade do segurado e sua insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Sendo assim, a alteração da conclusão adotada por este Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, fixado a partir da data da perícia judicial, firmada com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, bem como das circunstâncias pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o entendimento consolidado no Tema 1.246, que incorpora como razão de decidir o referido enunciado sumular. Ante o exposto, com fundamento no Tema 1246/STJ, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.