Publicações do processo

0026468-04.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026468-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. TEMA 315 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026468-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0026468-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. TEMA 315 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, por entender inexistente a pretensão resistida, ao argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, concluindo pela ausência de interesse processual. 2. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. 3. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi titular de benefício por incapacidade temporária cessado em 18/01/2025 (id. 23603273). Alega a persistência de sequelas aptas a reduzir sua capacidade laborativa. 4. Nessa perspectiva, o auxílio-acidente possui natureza jurídica de benefício indenizatório decorrente da consolidação das lesões, sendo devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, quando presentes os requisitos legais. 5. A controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo específico para sua concessão encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 315, cujo teor é o seguinte: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." (destaquei). 6. Desse modo, a exigência de prévio requerimento administrativo específico para auxílio-acidente não se revela condição indispensável à configuração do interesse de agir, especialmente quando já houve a concessão anterior de benefício por incapacidade e se discute a existência de sequelas remanescentes. 7. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 8. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026468-04.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.